Federação dos Trabalhadores no Comércio - Goiás - Tocantins

Suspensão no contrato de trabalho: como impacta as férias

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Suspensão no contrato de trabalho: como impacta as férias

O programa emergencial do governo e a MP 936 foram essenciais para muitas empresas conseguirem se manter vivas durante a pandemia. Para muitas foi só graças a essas medidas, inclusive, que não tiveram que fechar suas portas.

Momentos de crise demandam ajustes de todos lados, e enquanto empresários lutavam para manter seus negócios em pé, empregados tinham que se conformar com a ideia de suspensão temporária de contratos de trabalho e ajustes de jornada. Ou até mesmo tirar férias antes do planejado.

A solução do governo foi um grande acerto em meio a um cenário tão incerto, mas especialistas ainda vêem o plano como algo paliativo para um problema maior. Com certeza teremos ainda muitas discussões a respeito da MP, das suas consequências econômicas, judiciais e, principalmente, trabalhistas. Mas afinal, o que é a suspensão de contrato de trabalho e como ela pode impactar as férias do empregado? 

Impacto nas férias

Antes de tudo vamos deixar claro que  são válidas as férias de funcionários que tiveram as mesmas antecipadas para o período de pandemia, contanto que seguindo as diretrizes da MP e da lei que a validou.

A única diferença neste cenário é que o terço constitucional do funcionário referente às férias deverá ser pago junto com o décimo terceiro salário, no fim de 2020. Esse foi um dos benefícios garantidos pela MP às empresas.

Mas de qualquer forma, as férias são válidas. É possível que em algum momento, diante de um juiz, se argumente que não foram férias de fato, pois não foi um período de lazer ao funcionário. Mas isso é algo a se pensar no futuro, caso ocorra.

Para quem não tirou férias durante a pandemia

Se o trabalhador não teve suas férias antecipadas e teve seu contrato de trabalho suspenso, o tempo definido não conta para a apuração das férias.

Ou seja, se o trabalhador estava já com 8 meses dos 12 necessários para ter direito às férias, mas teve seu contrato suspenso por 4 meses, ao retornar, ele continuará com os 8 meses de início para o cálculo das férias.

O pagamento, no entanto, não se altera, e o funcionário recebe o valor das férias de acordo com seu salário integral.

Se o funcionário não teve seu contrato suspenso, mas sim sua jornada reduzida, as coisas mudam: a redução de jornada não altera o tempo de contagem para as férias. Tampouco é alterado o valor do pagamento, que deve ser igual ao salário integral do empregado.

O que é a suspensão de contrato de trabalho?

A suspensão de contrato de trabalho é parte da estratégia emergencial do Estado para manter empregos e renda dos trabalhadores brasileiros, estabelecida pela MP 936 no começo de 2020.

Como o nome indica, o funcionário está suspenso dos seus deveres, ou seja, não pode trabalhar. Isso inclui, inclusive, a modalidade de trabalho remoto, em home office. A empresa deve propor a situação ao funcionário, e caso ele aceite, existe um acordo entre ambas as partes.

O período permitido era de 60 dias corridos ou dividido em dois, com a possibilidade de alternar a suspensão com redução da jornada de trabalho, que explicaremos em mais detalhes abaixo. Um decreto recente autorizou a extensão para até 240 dias.

Está permitido que empresas usem a suspensão de contrato de trabalho inicialmente até dia 31 de dezembro deste ano, data prévia do fim do estado de calamidade pública determinado pelo governo. Por ora, a data se mantém, mas advogados especialistas alertam que nada é certo no momento.

Benefícios do funcionário durante a suspensão do contrato de trabalho

Durante a suspensão, o funcionário deve continuar recebendo todos os benefícios que a empresa já fornecia, como por exemplo: vale-alimentação ou refeição, plano de saúde, seguro de vida, invalidez e quaisquer outros.

A exceção é o vale transporte: como não há trabalho, não há necessidade de deslocamento, ou seja, a empresa não precisa pagar este benefício. 

O empregado também tem garantia do seu emprego por um período equivalente ao dobro da suspensão. Ou seja, se foram 60 dias, ao retornar deverá ser mantido na empresa por pelo menos 120 dias, sem poder ser demitido. A não ser em situações de justa causa. 

Em relação a salários e pagamentos, é um pouco mais complicado, mas vamos explicar abaixo: 

– Para empresas com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 em 2019:

– Governo paga 100% do valor do seguro desemprego a que o funcionário teria direito, este é o benefício emergencial previsto na MP

– empresa não precisa pagar nenhum valor, a não ser que assim decida. É facultativo 

– Para empresas com receita bruta superior R$ 4.800.000,00 em 2019:

– Governo paga 70% do valor do seguro desemprego a que o funcionário teria direito

– Empresa paga no mínimo 30% do salário do funcionário. Não se aplicam FGTS ou INSS sobre esse valor.

Redução de jornada, outra opção 

Além de realizar a suspensão dos contratos de trabalho, a MP 936 também abriu a possibilidade de reduzir jornadas de funcionários. As duas alternativas podem ser usadas juntas, ou seja, praticar uma não exclui a oportunidade de também implementar a outra. 

No entanto, somando o tempo de redução e suspensão, o funcionário não pode ser afetado por mais do que 240 dias. 

Assim, é importante que empresários estejam atentos aos prazos, mantenham um controle cuidadoso de todos os documentos e não se prejudiquem no futuro. 

Para reduções de 25% da jornada, o acordo pode ser feito entre empregado e empregador, e o tempo pode ser distribuído em todos os dias da semana, ou em um apenas. Por exemplo, trabalhar de segunda a quinta ou trabalhar todos os dias durante 7h30. 

Se o salário do funcionário for de até três salários mínimos ou mais de dois tetos dos benefícios da previdência, e a redução de jornada for de 50% ou 70%, também vale o acordo individual. 

Fora destas condições, é necessário um acordo coletivo. 

Quais empresas podem aderir? 

Uma preocupação comum dos empresários foi se suas empresas seriam contempladas pela MP 936. E a resposta é que todas as empresas brasileiras, de qualquer tamanho ou setor são de alguma maneira beneficiadas pela MP.

Há alguns requisitos e regras, que variam de acordo com tamanho e faturamento, como por exemplo: 

– Empresas com faturamento bruto de até R$ 4.800.000,00 em 2019 podem usar a suspensão de contrato ou redução de jornada em todos os seus funcionários

– Empresas com faturamento acima deste valor podem aplicar as medidas em 70% da sua folha

Vale lembrar, também, que o acordo é individual ou coletivo, de acordo com o valor do salário dos funcionários, como explicamos no item acima.

Quem tem direito ao benefício emergencial? 

O benefício emergencial é diferente do auxílio emergencial. O auxílio é composto por três parcelas de R$600, distribuídas para microempreendedores individuais (MEI's), trabalhadores informais e desempregados.

Já o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ou BEm, é justamente para funcionários que tiveram redução de jornada de trabalho ou seu contrato de trabalho suspenso temporariamente, como previsto na MP 936.

Enquanto o auxílio emergencial foi enviado automaticamente aos contemplados, o benefício emergencial precisa ser requisitado pelas empresas. Ou seja, uma vez que há o acordo entre empregado e empregador sobre a suspensão ou redução, a empresa informa o sindicato e o Ministério do Trabalho todos os detalhes relacionados.

Com isso, o funcionário recebe diretamente do Governo Federal a primeira parcela 30 dias depois do acordo, na sua conta poupança existente ou em uma nova conta social digital na Caixa, que é aberta automaticamente em seu nome para o envio dos pagamentos.

Depois disso, as novas parcelas referentes são liberadas de 30 em 30 dias. 

Como consultar o valor do benefício emergencial? 

Falamos acima brevemente sobre como os valores são calculados de acordo com o faturamento bruto da empresa em 2019, assim como dos salários dos funcionários afetados. 

O site da Caixa reitera: "O valor do BEm é calculado pelo Ministério da Economia com base nas informações salariais do trabalhador dos últimos três meses e corresponde a um percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03, conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador. O trabalhador intermitente recebe 8 (oito) parcelas no valor fixo de R$ 600,00".

Para consultar o valor a que tem direito, o empregado pode fazer o cálculo com as informações que fornecemos neste artigo, e também ligar para 0800-726-0207, opção 1. 

Para Rodolfo Garcia, especialista em direito do trabalho, a atual situação deu um grande chacoalhão no direito do trabalho. Desde a reforma trabalhista, segundo ele, a área estava relativamente calma, mas com a nova MP e suas consequências, serão muitas possibilidades de litígio. 

Ele ressalta, no entanto, como o direito trabalhista promove fortes conexões. "A área do direito trabalhista é muito grata, e de fortes conexões. É comum que clientes deem referências para outros, criem um relacionamento próximo com o advogado. Por sua vez, o advogado deve escolher um lado que tenha mais a ver com ele: empregados ou empregadores", afirma. 

Entender as necessidades, falar a língua do lado escolhido, estar próximo das questões únicas ao cliente são pontos-chave para maximizar a entrega do advogado. Além disso, é importante saber promover seu trabalho, entender as tendências e se posicionar de maneira que o cliente certo venha à sua direção.

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