A ação de prestação de contas é a via adequada para o correntista compelir a instituição financeira a esclarecer a movimentação de sua conta corrente e o contrato de mútuo em suas contas. A simples entrega e emissão de extratos mensais não eximem o banco de esclarecer dados referentes à conta, já que a emissão do extrato da conta corrente não supre o objeto da ação. Esta foi a decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu apenas parcialmente a Apelação nº 53860/2011, proposta pelo Banco Bradesco S.A.
Assim como determinado anteriormente, a instituição deve fornecer os documentos que esclareçam a movimentação da conta corrente do cliente. O recurso foi acolhido apenas com relação à cobrança de multa diária, que foi suspensa. Segundo entendimento da câmara julgadora, a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão seria inviável, já que tal atitude não ensejaria a resolução da lide.
A apelação foi interposta contra sentença que julgara procedentes os pedidos formulados em sede de ação de prestação de contas relativas a contrato de mútuo bancário firmado entre as partes. O banco argumentou falta de interesse do autor, pois este receberia mensalmente “prestação de contas” por meio de extratos detalhados das movimentações de sua conta corrente. Afirmou que os extratos são de fácil entendimento e assimilação, não havendo, portanto, motivo para o apelado requerer e compelir o banco a prestar contas. Pugnou, ainda, pela retirada da multa por descumprimento, haja vista a ausência de sua aplicação para o instituto insculpido no artigo 914 do Código de Processo Civil.
O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, analisou a tese de falta de interesse de agir. Ele ressaltou o artigo 914 do CPC, que prescreve que a ação de prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigi-las, bem como a obrigação de prestá-las. Citou ainda o autor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, que em relação ao referido artigo leciona acerca da existência do interesse de agir, dispondo: o interesse na ação de prestação de contas é da parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.
Destacou que o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade-utilidade, devendo o autor demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesse estabelecido. Assim, foi vislumbrado o interesse do apelado no ajuizamento da ação de prestação de contas, uma vez que o fornecimento dos extratos bancários não supre o interesse na apuração de débitos ou créditos e a sua apuração por meio de fornecimento de contas na forma mercantil.
Conforme o relator, o instituto da prestação de contas, materializado pela ação disposta no art. 914 e seguintes do CPC, consiste em não somente relacionar os documentos que demonstrem a utilização do crédito, mas também esclarecer a aplicação dos vários índices de juros remuneratórios, taxas, encargos e demais tarifas. Mesmo que o banco forneça faturas mensais, o correntista que paga crédito de especial e mútuo mediante descontos em conta corrente pode exigir prestação de contas, se os lançamentos não são claros.
Citou ainda o Código de Defesa do Consumidor, que preconiza em seu artigo 6º os direitos básicos do consumidor, como a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação de composição, qualidade e preço. E o Enunciado nº 259 do Superior Tribunal de Justiça, que deixa claro que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
Quanto à multa imposta, o relator indicou que segundo o artigo 917 do CPC, se a prestação de contas não se der na forma prevista ou se elas não forem prestadas, o ônus decorrente será aquele previsto no artigo 915, §2º, do CPC, qual seja, a impossibilidade de impugnar as que o autor apresentar, ou seja, sem previsão legal. “De fato, não há previsão legal que permita a imposição de astreintes na ação de prestação de contas, uma vez que a falta, a insuficiência ou a incorreção das contas deve ser resolvida da forma mencionada”, explicou.
Decisão unânime composta pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Marcos Machado, vogal convocado.