A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reconheceu a rescisão indireta de um contrato de trabalho porque a empregada de uma loja de calçados foi destituída de função de confiança (operadora de caixa) para ocupar outra menos relevante dentro da estrutura da
empresa (empacotadora).
De acordo com o relator, desembargador Daniel Viana, ficou caracterizada a alteração unilateral ilícita, vedada pelo artigo 468 da CLT, autorizando a rescisão motivada do contrato de trabalho por parte da empregada.
O juiz de primeiro grau registrou que a trabalhadora foi contratada em 2007 como atendente de crediário e logo promovida para operadora de caixa. Porém, em janeiro de 2011, a autora da ação relatou que foi rebaixada para o cargo de empacotadeira, por ter se recusado a praticar serviço alheio às suas funções (troca de mercadorias em outras unidades da mesma empresa). O rebaixamento de função acarretou uma diminuição de quase 10% no seu salário.
Em contestação, a empresa alegou que a empregada “jamais realizou a troca de mercadorias enquanto exercia a função de operadora de caixa”.
Segundo o relator, a rescisão indireta deve resultar, também, de um fato ou ato grave o suficiente para ensejar a quebra da fidúcia existente entre as partes, e que comprometa significativamente a continuidade do vínculo.
No caso em questão, o relator concluiu que ficou comprovada a alteração contratual ilícita efetuada pela empresa, o que “por si só, já é o suficiente para que seja reconhecida a rescisão indireta”, estando inserida na alínea “d” do art. 483 consolidado.
Processo TRT – RO – 0000440-48.2011.5.18.0013