Rebaixamento de função motivou rescisão indireta em loja de calçados em Goiânia

 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª  Região  (Goiás)  reconheceu  a  rescisão  indireta  de  um contrato  de  trabalho  porque  a  empregada  de  uma  loja  de calçados foi destituída de função de confiança (operadora de caixa) para ocupar outra menos relevante dentro da estrutura da 

empresa (empacotadora).
 
De acordo com o relator, desembargador Daniel Viana, ficou  caracterizada  a  alteração  unilateral ilícita,  vedada  pelo artigo 468 da CLT, autorizando a rescisão motivada do contrato de trabalho por parte da empregada. 
 
O juiz de primeiro grau registrou que a trabalhadora foi contratada  em  2007  como  atendente  de  crediário  e  logo promovida para operadora de caixa. Porém, em janeiro de 2011, a  autora  da  ação  relatou  que  foi  rebaixada  para  o  cargo  de empacotadeira, por ter se recusado a praticar serviço alheio às suas  funções  (troca  de  mercadorias  em  outras  unidades  da mesma  empresa).  O  rebaixamento  de  função  acarretou  uma diminuição de quase 10% no seu salário.
 
Em  contestação,  a  empresa  alegou  que  a  empregada “jamais realizou a troca de mercadorias enquanto exercia a função de operadora de caixa”.
 
Segundo o relator, a rescisão indireta deve resultar, também, de um fato ou ato grave o suficiente  para  ensejar  a  quebra  da  fidúcia  existente  entre  as  partes,  e  que  comprometa significativamente a continuidade do vínculo. 
 
No caso em questão, o relator concluiu que ficou comprovada a alteração contratual ilícita efetuada pela empresa, o que “por si só, já é o suficiente para que seja reconhecida a rescisão indireta”, estando inserida na alínea “d” do art. 483 consolidado.
 
Processo TRT – RO – 0000440-48.2011.5.18.0013
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