VIGILANTES E PORTEIROS PERDERÃO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A PARTIR DE SETEMBRO


A medida atingirá mais de 30 mil trabalhadores em todo o Estado


Diante de várias autuações feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), questionamentos do Ministério Público do Trabalho (MPT) e de reclamações trabalhistas, o Sindicato das Empresas de Segurança Privada (SINDESP) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Portaria (SEAC), ambos do Estado de Goiás que representam as empresas, decidiram em assembleia realizada dia 6 de junho de 2013 acabar com a jornada de 12X36 horas para os profissionais de vigilância e porteiros.

A partir de 1 de setembro de 2013 será feita a mudança de carga horária. Os trabalhadores dessas categorias passarão a trabalhar 6 horas diárias com uma folga semanal, conforme está previsto em Lei. Além da alteração da carga horária de trabalho, os vigilantes e porteiros vão deixar de receber a intrajornada ( horário de intervalo que é concedido ou pago ao trabalhador) e o adicional noturno será reduzido na jornada noturna. 

A medida poderá resultar ainda na redução de 20% nos salários dos trabalhadores, além das férias, 13 salário e demais benefícios. O fim da intrajornada e a redução do adicional noturno podem ter impacto também no salário total que será proporcional à mudança da jornada de trabalho, já que os empregados passarão a trabalhar 36 horas semanais, ao invés das 42 anteriores.

Na escala 12×36, o empregado trabalha três dias em uma semana, somando 36 horas, e quatro dias na semana seguinte, sendo 48 horas, o que dá, em média, 42 horas semanais de trabalho.

Essa carga horária é mais favorável ao empregado se comparada ao limite semanal previsto na Constituição atual, que é de 44 horas semanais. Nesse regime, são concedidas 36 horas de descanso exatamente para compensar todo e qualquer excesso decorrente das 12 horas seguidas de trabalho, incluindo-se os feriados.
A posição dos sindicatos

O SINDESP/GO e o SEAC/GO, ao firmarem o pacto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), reconhecem a obrigatoriedade da hora intervalar, e nas hipóteses de impossibilidade de sua concessão a CCT estabelece também a obrigatoriedade do pagamento da hora intervalar com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, precisamente conforme disposição da súmula 437/TST, em harmonia com o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, que estabelece, – “Quando intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”-, o que vem sendo cumprido pelas empresas.

Mesmo trabalhando dentro da legalidade e praticando o regime de trabalho de 12×36 horas há mais de 20 anos e, com as Convenções Coletivas aprovadas, as empresas são penalizadas em razão de entendimento diverso do MPT e do MTE.
A medida poderá afetar cerca de 30 mil funcionários em todo o Estado de Goiás. Assim como empresas, bancos, hospitais, condomínios que sofrerão as consequências dessa decisão.

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