425 pessoas com deficiência são inseridas no mercado de trabalho goiano sob ação fiscal em 2013

“A lei 8.213/91 garante as pessoas com deficiência o direito as condições mínimas de participação na vida ativa da sociedade.”, avaliou Arquivaldo Bites, superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás

A Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO)  inseriu 425 pessoas com deficiência no mercado de trabalho goiano, no período de janeiro a maio de 2013,  mediante fiscalização para cumprimento de cotas.
Segundo o censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) existem mais de 1 milhão de  pessoas com deficiência em Goiás, destas 4.601 estão exercendo alguma atividade no mercado de trabalho, conforme a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS 2011.

  A SRTE/GO fiscaliza o cumprimento da lei 8.213/91 que estabelece percentuais de contratação de pessoas com  deficiência em 2% a 5% do número total de funcionários da empresa.

“A lei 8.213/91 garante as pessoas com deficiência o direito as condições mínimas de participação na vida ativa da sociedade.”, avaliou Arquivaldo Bites, Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás. 

A SRTE/GO através da Coordenação de Inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho notificou e   fiscalizou  370 empresas com mais de 100 empregados, entre janeiro e maio deste ano, num procedimento de sensibilização e esclarecimento, onde a empresa recebeu um prazo para atender a lei 8.213/91. Apenas vinte empresas foram autuadas.

“As empresas precisam passar por um processo de sensibilização para compreender a importância da convivência  com as diferenças, da necessidade da acessibilidade e do potencial produtivo das pessoas com deficiência.”, declarou Arnaldo Bastos Santos Neto Coordenador da inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho.

Lei 8.213/91 – Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
        I – até 200 empregados…………………………………………………………….2%;
        II – de 201 a 500……………………………………………………………………..3%;
        III – de 501 a 1.000………………………………………………………………….4%;
        IV – de 1.001 em diante. …………………………………………………………..5%.
        § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
        § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

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