“A lei 8.213/91 garante as pessoas com deficiência o direito as condições mínimas de participação na vida ativa da sociedade.”, avaliou Arquivaldo Bites, superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás
A Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) inseriu 425 pessoas com deficiência no mercado de trabalho goiano, no período de janeiro a maio de 2013, mediante fiscalização para cumprimento de cotas.
Segundo o censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) existem mais de 1 milhão de pessoas com deficiência em Goiás, destas 4.601 estão exercendo alguma atividade no mercado de trabalho, conforme a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS 2011.
A SRTE/GO fiscaliza o cumprimento da lei 8.213/91 que estabelece percentuais de contratação de pessoas com deficiência em 2% a 5% do número total de funcionários da empresa.
“A lei 8.213/91 garante as pessoas com deficiência o direito as condições mínimas de participação na vida ativa da sociedade.”, avaliou Arquivaldo Bites, Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás.
A SRTE/GO através da Coordenação de Inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho notificou e fiscalizou 370 empresas com mais de 100 empregados, entre janeiro e maio deste ano, num procedimento de sensibilização e esclarecimento, onde a empresa recebeu um prazo para atender a lei 8.213/91. Apenas vinte empresas foram autuadas.
“As empresas precisam passar por um processo de sensibilização para compreender a importância da convivência com as diferenças, da necessidade da acessibilidade e do potencial produtivo das pessoas com deficiência.”, declarou Arnaldo Bastos Santos Neto Coordenador da inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho.
Lei 8.213/91 – Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados…………………………………………………………….2%;
II – de 201 a 500……………………………………………………………………..3%;
III – de 501 a 1.000………………………………………………………………….4%;
IV – de 1.001 em diante. …………………………………………………………..5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.