CEF não é responsável por saque indevido de FGTS mediante alvará falso

Em votação unânime, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região eximiu a Caixa Econômica Federal (CEF) de responsabilidade por saque indevido de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por ex-esposa de beneficiário, mediante apresentação de documento falso.

A decisão foi proferida por ocasião da análise de apelações apresentadas pela CEF e pelo titular da conta do FGTS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 26.304,43 referentes ao ressarcimento por danos materiais, uma vez que o banco liberou, da conta vinculada ao FGTS do autor, os valores à terceira pessoa, no caso sua ex-esposa, respaldada em alvará judicial falsificado.

A CEF alegou, em recurso, que teria sido induzida a erro e que cumpriu seu dever de acatar uma ordem judicial cuja autenticidade foi atestada pelo titular do Cartório do 2.º Ofício de Notas de Salvador, quando reconheceu a firma da juíza da 3.ª Vara do Trabalho no alvará apresentado. Sustentou, ainda, que agiu dentro dos procedimentos previstos na Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS, não podendo ser condenada ao pagamento de verba compensatória.

O autor também recorreu, alegando que a sentença deve ser reformada por ter deixado de considerar os danos morais. Ratificou que a CEF não observou as devidas cautelas na condição de depositária dos valores relativos ao FGTS.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o alvará apresentado, além de possuir todas as características de um documento verdadeiro, estava com firma da juíza do Trabalho devidamente reconhecida pelo cartório, não havendo margem para a CEF duvidar da autenticidade do documento. O desembargador citou jurisprudência neste sentido. “Excludente da responsabilidade civil da CEF por fato de terceiro, sendo inaplicável o precedente da Corte de que o saque fraudulento, mediante o uso de assinatura falsificada, da quantia depositada em conta poupança vinculada ao FGTS, por quem não era a verdadeira titular do crédito, evidencia desídia, por parte da instituição financeira, que deixou de cumprir o seu indeclinável dever de guarda do valor monetário de que era depositária” (TRF – 1ª Região, AC 2004.41.00.005569-3/RO, rel. juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, DJ de 26/05/2008).(AC 200241000037605, desembargador federal João Batista Moreira, TRF/1.ª Região – Quinta Turma, e-DJF1 de 29/01/2010 pág. 251), afirmou.

O magistrado ressaltou que o precedente não pode ser aplicado no caso em análise pelo fato de que as assinaturas do Alvará, diferentemente de falsificação de assinatura do titular, não estavam em poder da instituição financeira como padrão. Além disso, o reconhecimento das assinaturas pelo cartório transmitiu a certeza de veracidade do documento, não se tratando, assim, de uso errôneo no cumprimento de alvará verdadeiro ou pagamento à pessoa distinta da favorecida pelo documento.

Assim, o relator deu provimento à apelação da CEF e julgou prejudicado o recurso do autor.

Apelação Cível n.º 0025571-26.2005.4.01.3300

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