Empregado vítima de homofobia será indenizado por dano moral


Respeito. Palavra simples que, em sua mais completa acepção, deve nortear as relações entre as pessoas, no trabalho ou fora dele. Mas é por falta desse ingrediente básico nas relações humanas que muitos problemas são gerados, ferindo a dignidade e os valores mais caros da pessoa. E muitos desses casos de desrespeito vêm parar na Justiça, já que o ordenamento jurídico pátrio protege esses valores humanos como bens extrapatrimoniais ou imateriais.

São os chamados direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual e a dignidade. Nas relações de trabalho, onde deve vigorar o pleno respeito entre as partes para um desenrolar tranquilo das atividades produtivas, não tem sido diferente e muitos casos de abusos e intolerância, nos mais variados aspectos, têm chegado ao conhecimento dos magistrados trabalhistas.

Recentemente, a 5ª Turma do TRT-MG julgou um caso, em que o trabalhador foi vítima de práticas homofóbicas dentro da empresa, sofrendo assédio moral. Ficou comprovado que o gerente do supermercado reclamado tratava o empregado de forma desrespeitosa e discriminatória, fazendo brincadeiras constrangedoras, com referências jocosas à sua opção sexual.

Uma testemunha relatou que, além de aponta-lo como "namorado" do reclamante, o gerente costumava dizer, diante de outras pessoas, que se o empregado ficasse "mais um minuto na barriga da mãe, nasceria menina". Também o subgerente, chamava o subordinado de "veado" e o tratava de forma diferente dos demais empregados. Isso foi confirmado por outra testemunha, indicada pelo próprio empregador.

Assim, a conclusão do juiz sentenciante, adotada integralmente pelo relator do recurso da empresa, desembargador José Murilo de Morais, foi no sentido de que o empregado foi vítima de homofobia no ambiente de trabalho, ao ter sua orientação sexual exposta de forma indevida, sendo perseguido pelo gerente e pelo subgerente da loja. E isso constitui violação ao direito da personalidade, em especial, à honra e à liberdade do trabalhador.

Conforme esclareceu o relator, comete ato ilícito, nos temos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral. "Para a caracterização apta ao pleito reparatório, o dano há de ser intenso, com repercussão intencional geradora da lesão e consequente marginalização no ambiente de trabalho", acrescentou, pontuando que foi, exatamente, o que aconteceu no caso julgado, por todos os elementos e fatos comprovados no processo.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, apenas reduzindo o valor arbitrado para R$5.000,00.

Facebook
Twitter
LinkedIn