De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária.
Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Para atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TR – Taxa Referencial pró-rata dia.