Uma secretária procurou a Justiça do Trabalho alegando que, em razão da carga de trabalho excessiva a que foi submetida, entrou em estado depressivo, chegando ao ponto de tentar suicídio. Internada na famosa clínica Pinel, foi dispensada tão logo retornou ao trabalho. Defendendo que a doença é de natureza ocupacional, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. E o juiz Lucas Vanucci Lins, titular da Vara do Trabalho de Nova Lima, deu razão a ela.
Secretariar outras secretárias, auditores e diretores. Inclusive fora do país. Organizar viagens nacionais e internacionais, providenciando tudo: reserva de hotéis, táxis, passagens aéreas, etc. Redigir textos em língua estrangeira e português. Fazer traduções. Verificar contratos de prestação de serviços e conversão de moedas. Essa era parte da rotina de trabalho da reclamante, o que, de tão estafante, acabou afetando seriamente sua saúde. De acordo com a trabalhadora, a carga horária era excessiva, assim como a pressão para cumprir as tarefas, exigindo esforço físico e intelectual que lhe sugavam todas as forças. Sofrendo de ansiedade e angústia, durante uma crise, tentou o pior: o auto extermínio. Foi internada e assim que retornou ao trabalho, o patrão simplesmente a dispensou.
A defesa negou que se tratasse de doença profissional passível de reparação. No entanto, o argumento não foi acolhido pelo julgador. Isto porque uma perícia médica realizada no processo concluiu que doença adquirida pela reclamante tem relação sim com o trabalho. O perito esclareceu que ela tinha histórico de internação psiquiátrica, mas o quadro se agravou com o trabalho na reclamada, desencadeando quadro de depressão e de transtorno bipolar. Ficou claro que o estresse da reclamante se agravou com a atividade exercida para a ex-empregadora.
Na avaliação do juiz sentenciante, a culpa da reclamada é evidente. "Ela é a responsável pelo ambiente de trabalho de seus empregados, sendo sua a obrigação de propiciar um ambiente de trabalho sadio e seguro", destacou na sentença. Por tudo isso, decidiu condenar a empresa a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$40 mil, além de R$8.072,10 pelos medicamentos e consultas médicas gastas. Para tanto, levou em conta a dimensão do dano, a idade da vítima, o sofrimento e os tratamentos realizados. Houve recurso, ainda sem julgamento pelo Tribunal de Minas.
( 0059000-33.2006.5.03.0091 RO )