Segurado com doença pode ter aposentadoria por invalidez

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofre de alguma doença grave que o incapacita para o trabalho pode requisitar a aposentadoria por invalidez. Segundo especialistas, o benefício é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapazes, pela perícia médica da Previdência Social, de exercer suas atividades.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: ser segurado da Previdência Social, período de carência de 12 contribuições mensais – exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença grave –, incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes, o que deverá ser comprovado por perícia do INSS.

José Ricardo Caetano Costa, professor e doutor em Serviço Social, destaca que existe uma lista clara de doenças que conduzem à aposentadoria por invalidez. No âmbito da Previdência Social, a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 identifica, entre outras, a hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, doença de Parkinson, cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave e aids.

“Um ponto importante na concessão de aposentadoria por invalidez no caso de doença grave é a dispensa da carência, ou seja, o segurado não precisa comprovar o tempo mínimo de 12 meses de contribuição”, aponta o professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Júnior.

Os especialistas ressaltam que, caso o segurado já for portador da doença grave antes de se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, ele não terá direito ao benefício, exceto quando a incapacidade for motivada pela progressão ou agravamento da doença.

Valor

Segundo José Ricardo Costa, o valor da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício. De acordo com o Ministério da Previdência Social, o salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Já para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. “Não é aplicada a fórmula do fator previdenciário no cálculo deste benefício”, avisa.

O professor e advogado na área de Direito Previdenciário Rodrigo Sodero informa que, no caso do trabalhador rural, o benefício será de um salário mínimo, se ele não contribuiu facultativamente. Segundo Sodero, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa – conhecida como “grande invalidez” – poderá ser acrescido de 25%.

“A soma do valor da aposentadoria com esse complemento pode ultrapassar o valor-teto dos benefícios previdenciários, que hoje é fixado em R$ 4.390,24. O complemento será recalculado quando houver reajuste do benefício. Este acréscimo desaparece com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”, explica Sodero.

De acordo com o professor José Ricardo Costa, embora o auxílio-doença não seja necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez, normalmente a pessoa solicita o benefício para dar entrada no pedido. “Primeiro, o segurado protocola o auxílio-doença e depois, caso a reabilitação ou a habilitação profissional não sejam possíveis, o benefício é convertido em aposentadoria por invalidez”, diz.

Prova

A prova da incapacidade é o principal obstáculo para a concessão da aposentadoria por invalidez no Judiciário brasileiro. “Esse é o problema central não somente da Previdência Social como dos benefícios que tramitam na Justiça, basicamente nos Juizados Especiais Federais. Não tem sido fácil para o segurado comprovar a incapacidade, seja temporária ou permanente. O sistema pericial do INSS, assim como o sistema pericial judicial, não vêm dando conta de uma realidade nova: a contextualização social dos segurados e das doenças que eles têm”, aponta José Ricardo.

Mais informações www.previdenciatotal.com.br.

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