TRT-GO reconhece justa causa de empresa que descumpriu normas trabalhistas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia reconhecido a justa causa da empregadora Santo Antônio – Comércio de Sub-produtos animais, localizada em Luziânia-GO. O obreiro havia requerido a rescisão indireta do contrato de trabalho porque a empresa exigia o exercício de atividades diversas das contratadas e a prestação de serviços extraordinários habituais superiores a doze horas diárias.

Em recurso, a empresa alegou que não praticou nenhum ato grave o suficiente para ensejar a ruptura contratual e que o trabalhador teria abandonado o emprego pois não atendera ao chamado de comparecimento ao estabelecimento, emitido pelos correios.

De acordo com o relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, restou comprovado o desvio de função e o labor extraordinário acima de 12 horas, com intervalo menor do que o mínimo legal, além de concessão de intervalo menor que uma hora, mesmo em se tratando de atividade insalubre. Assim, reconheceu que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais. “O conjunto de faltas patronais apresenta inequívoca gravidade, estando presentes, ainda, os elementos nexo de causalidade e imediatidade”, ressaltou o magistrado.

O relator ainda explicou que não se constata no caso ausência de atualidade das faltas ou perdão tácito por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que as lesões ao direito do trabalhador se renovaram mês a mês. Nesse sentido, afastou a alegação da empresa de que houve abandono de emprego. “No caso o ânimo não foi propriamente de abandonar o emprego, mas sim reagir a condições degradantes de labor, à violação de direitos subjetivos diversos e a situações de risco para a própria integridade física”, concluiu o juiz Marcelo Pedra cujo entendimento foi seguido pela Terceira Turma.

Processo ROS – 0011233-12.2013.5.18.0131

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