Tribunal reafirma direito de mulheres a 15 minutos de intervalo, antes de exercerem horário extraordinário

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reafirmou, em processo movido por bancária em desfavor do Banco Itaú S.A., que o art. 384 da CLT já não suscita dúvidas quanto à sua constitucionalidade.

Conforme o referido artigo, trabalhadora do sexo feminino tem direito a 15 minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e o início do labor extraordinário.

A Turma entendeu que homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo assim a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras.

O Banco argumentou, em sua defesa, que o intervalo de 15 minutos não pode ser admitido apenas em razão do sexo, sob pena de ser estimulada a discriminação no trabalho entre iguais. Para a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, essa questão já está superada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ela citou a Súmula Vinculante nº 10 do TST que consagrou a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador.
Divisor 150 – No processo, a bancária também requereu o pagamento de horas extras com base no divisor 150 e não no divisor 180, conforme adotado pelo Banco.

O valor do salário-hora é calculado conforme a carga horária mensal do trabalhador, podendo ser calculada com base no divisor 150, e o pagamento do intervalo de 15 minutos nos dias em que realizou labor extraordinário, conforme o art. 384 da CLT.

Processo: 0010349-40.2013.5.18

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