O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no §2º do artigo 224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco do Brasil.
Ao ajuizar a ação, o bancário informou que foi admitido na função de escriturário e, que de 2007 a 2012, exerceu a função denominada “Assistente a UN”, com alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnica e, portanto, o cargo não podeira ser caracterizado como de confiança bancária.
Já o banco sustentou que as funções exercidas pelo obreiro eram, sim, de confiança bancária, e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada de seis ou oito horas e que o funcionário aderiu espontaneamente à jornada de oito horas por dia, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Para os magistrados, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, competia ao banco provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes.
Entretanto, o BB não se desincumbiu desse encargo, pois a prova documental demonstrou o exercício de meras atividades técnicas, não ficando caracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiança descritos na norma. Ele frisou que, “embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo, isso não o transforma em cargo de confiança bancário”.
Dessa forma, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, e os devidos reflexos.
Processo: RO – 0010028-17.2013.5.18.0011