Um vigilante da empresa Brink's Segurança e transporte de valores Ltda que empunhou arma para colega durante discussão no trabalho teve a sua dispensa por justa causa reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A Primeira Turma de Julgamento do TRT Goiás considerou que neste caso, em que o vigilante utilizou arma de fogo como meio intimidatório em discussão com outro empregado, ficou caracterizada a conduta de “mau procedimento”, conforme previsto no art. 482 da CLT, alínea “b”.
O trabalhador alegou que, quando foi entrar no caminhão, sua arma, um revólver 38, havia escorregado do coldre obrigando-o a segurá-la. Nesse momento, conforme o vigilante, o colega que estava fazendo brincadeiras de mal gosto com ele pensou que estava sendo ameaçado. Ele também sustentou ter sido o único punido e com a pena máxima, que para vigilante foi desproporcional, tendo em vista que sempre foi elogiado por seus superiores. Já conforme depoimento do colega de trabalho, o fato de o vigilante ter colocado a mão na arma enquanto mandava ele parar de fazer brincadeiras deu a entender que ele estava sendo ameaçado.
Para o relator, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, a existência ou não de punições anteriores só tem relevância quando se trata de ato faltoso que se configura pela habitualidade, o que não é o caso. O magistrado também ressaltou o entendimento do juiz de primeiro grau, no sentido de que “por se tratar de vigilante, o desequilíbrio emocional demonstrado pelo autor, ainda sob provocações de colega de trabalho, ganha maiores contornos de gravidade, haja vista o perigo que o disparo da arma de fogo coloca em risco a integridade física não só dos colegas de labor, mas também de terceiros”.
O desembargador ainda sublinhou que a arma só deveria ser usada quando houvesse risco de morte, “e não para conflitos sob a ótica da honra subjetiva”. Já sobre a desproporcionalidade alegada pelo vigilante, o relator afirmou que não há que se falar nisso, pois a falta de parcimônia do trabalhador por pouco não resultou em uma tragédia de proporções maiores, sendo razoável a dispensa pelo mau procedimento. Dessa forma, a Primeira Turma do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa do trabalhador.
Processo: RO-0002492-16.2012.5.18.0002