A empresa Uruaçu Transportes de Cargas Ltda vai receber R$ 1,5 mil de indenização por danos morais de empregado que furtou cliente. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido patronal feito em reconvenção.
Na sentença, a juíza Célia Martins Ferro, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, afirma que embora o furto praticado pelo obreiro no estabelecimento de um empresa cliente possa causar um abalo na relação comercial entre estas, não houve, de fato, rompimento dessa relação.
No processo, o autor, cuja atribuição era entregar boletos de cobrança para os clientes, confessou em depoimento pessoal que havia furtado em serviço, em duas ocasiões distintas, uma empresa cliente da reclamada e que o fato foi noticiado pelos empregados do estabelecimento.
No recurso que questionou a sentença, a Uruaçu Transporte de Cargas alegou que a prática de furto por duas vezes por parte de um empregado, é conduta enquadrada como ato ilícito e que ela precisa de uma boa imagem para manter sua clientela.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, afirmou inicialmente que não há mais controvérsia a respeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, pois tal entendimento já está pacificado pela Súmula 227 do STJ.
Ele reconheceu que a honra objetiva da empresa, no que se refere à boa imagem que seus clientes têm sobre sua lisura, foi abalada pela atitude do autor. O magistrado afirmou, por fim, que estão presentes no caso os pressupostos para a indenização civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Processo: RO – 0010943-60.2013.5.18.0013