Mesmo com previsão em convenção coletiva, a contribuição assistencial não pode ser cobrada compulsoriamente do empregado não associado ao sindicato da categoria profissional. Seguindo esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os empregados da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo estão desobrigados ao pagamento da contribuição. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas sustentava que a Irmandade, apesar de fazer o desconto em folha de todos os empregados, não estaria repassando as contribuições assistenciais de alguns deles. Pedia, assim, o recolhimento dos meses não repassados, acrescidos de multa e juros de mora. Em sua defesa, a entidade argumentou que a contribuição assistencial não poderia ser cobrada compulsoriamente do empregado não associado ao sindicato da categoria profissional.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Regional considerou que, por haver previsão em convenção coletiva, a contribuição assistencial poderia ser exigida de toda a categoria e possui amparo legal no artigo 513, alínea “e”, da CLT. Para o TRT, é “inadmissível” a oposição do trabalhador que se beneficia com as intervenções do sindicato, mas se recusa a pagar a contribuição em retribuição ao esforço da entidade de classe. A decisão trata a situação como “injusta, que privilegia o exacerbado individualismo em detrimento da solidariedade que sempre foi a marca do sindicalismo”.
Livre associação sindical
O relator do recurso da Santa Casa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou em seu voto que o TST tem entendido que as cláusulas coletivas que obrigam trabalhadores não sindicalizados a recolher contribuições em favor de sindicatos são nulas, por violar o direito à livre associação. Tal entendimento está previsto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 17 e do Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
O relator explicou que, diferentemente da contribuição sindical, que é compulsória e tem origem e natureza tributária determinadas pela Constituição Federal, a contribuição assistencial não constitui tributo e, portanto, quando instituída por norma coletiva, “deverá ser cobrada tão somente dos filiados ao sindicato, segundo jurisprudência dominante”, não podendo ser imposta àqueles que não quiserem se filiar.
Processo: RR-152400-08.2009.5.02.0291