Um motorista que estava lotado no Conselho Tutelar de Santo Antônio do Descoberto recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Isso porque ele perdeu o emprego por uma fofoca que se espalhou no seu local de trabalho. O caso foi divulgado nesta terça-feira (9) pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO)
Em dezembro de 2013, uma adolescente abrigada no local relatou ter visto o servidor e outra trabalhadora da unidade trocarem carícias e, em seguida, se dirigirem para um dos quartos, de onde ouviu gemidos. Por causa da história, a conselheira chefe afastou o homem do posto.
A repercussão dos rumores sobre o suposto relacionamento causaram problemas à vida pessoal do autor, conforme alegado na petição. Ele contou que sofreu preconceitos na comunidade e na família, e acabou pedindo exoneração e se mudando de cidade.
A condenação é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em desfavor do município de Santo Antônio do Descoberto. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, considerou que não houve sindicância e averiguações a respeito da conduta do funcionário, que fundamentasse a punição.
“É sabido que à administração pública é facultado proceder ao remanejamento de funcionários, mormente fazendo uso de seu poder discricionário, no entanto, deve expor a situação concreta que justifica a mudança”, destacou o magistrado na relatoria.
Em juízo, ex-colegas de trabalho do motorista afirmaram que ele era um trabalhador discreto e dedicado e, ainda, que faltaram apurações, por parte da chefia, para verificar a veracidade da denúncia da jovem. Os demais servidores relataram, inclusive, que a conselheira chefe sequer conversou com os envolvidos no boato.
De análise do depoimento das testemunhas, o relator considerou que “era atitude da chefe ouvir o acusado e os demais servidores que ali estavam no momento para averiguar os fatos e, somente após, tomar a medida que considerasse adequada, atendendo ao princípio da motivação”. O juiz frisou, também, que não foi oportunizado ao autor a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 15.