Ao julgar recurso de revista interposto pela Siderúrgica Ibérica S. A., de Marabá (PA), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor das indenizações por danos morais e estéticos devidas a um eletricista vítima de acidente de trabalho e aplicou um redutor à indenização por dano material a ser paga em parcela única. Por maioria, a Turma considerou desproporcionais e excessivos os valores fixados pelas instâncias inferiores.
O acidente diminuiu em 70% a capacidade de trabalho do empregado, atingindo com gravidade os nervos da região do seu pulso direito e acarretando a diminuição de suas respostas motoras. Ao apreciar a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia deferido indenizações compensatórias por danos morais, estéticos e materiais que somavam aproximadamente R$ 1,4 milhão, em razão do infortúnio do qual resultou incapacidade total e permanente do empregado. Segundo o Tribunal Regional, “a fixação dos valores relativos aos danos materiais, morais e estéticos deve levar em conta a expectativa de vida média dos brasileiros (75,2 anos), a idade do empregado vitimado (29,8 anos) e a remuneração anual proporcional à redução da capacidade”.
A Oitava Turma do TST, todavia, considerando que a reparação deve ser fixada com fins pedagógicos e compensatórios, a fim de evitar a repetição do ato lesivo e de assegurar à vítima a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, acabou por reduzir a condenação total para pouco mais de R$ 616 mil, sendo R$ 40 mil por danos morais, R$ 60 mil por danos estéticos e R$ 516 mil por danos materiais.
O voto condutor, do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (relator), baseou-se tanto na perda parcial da capacidade de trabalho do eletricista quanto na importância da função para a qual ele ficou incapacitado. Com fundamento em jurisprudência reiterada do TST, o ministro determinou a aplicação do redutor de 30% sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais, que será pago em parcela única. “Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que, nas hipóteses de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, deve ser aplicado um percentual redutor, tendo em vista que o valor será disponibilizado de uma só vez”, explicou.
Ficou vencida a ministra Cristina Peduzzi, que arbitrava as indenizações por danos morais e estéticos em R$ 100 mil cada.
(GL/CF)
Processo: ARR-10351-64.2015.5.08.0129