O tira-dúvidas da Folha de São Paulo foi respondido pelos advogados trabalhistas Pedro Mahin, sócio do Mauro Menezes & Advogados, Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP, e Lariane Del-Vecchio, do Aith, Badari e Luchin Advogados:
Quem está dentro dessas atividades liberadas para trabalhar aos domingos e feriados poderá folgar quando?
Todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado na mesma semana, que deve coincidir, preferencialmente, mas não necessariamente, com os domingos.
Quando houver trabalho no domingo ou em feriado, o empregado deverá ter seu repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana.
Como serão pagos esses dias trabalhados em domingos e feriados? Serão considerados dias normais? Ou pagos em dobro?
Os advogados salientam que o trabalho realizado por essas categorias em domingos e feriados serão pagos como dias normais se for dada folga compensatória durante a semana.
No entanto, se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro.
Essa portaria libera na prática que a folga em dia de semana compensa os dias trabalhados em domingos e feriados?
Sim, dentro desses setores autorizados a colocar os funcionários para trabalhar em domingos e feriados, o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas deverá ser usufruído em um dia alternativo dentro da mesma semana.
Isso quer dizer que a empresa terá direito a nunca conceder o domingo ou o feriado de folga para os funcionários? Ou há alguma regra que estipula que pelo menos um domingo por mês ela deverá dar de folga?
A portaria não modifica as regras legais e constitucionais que garantem ao empregado o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Assim, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeita à fiscalização.
Não existe previsão legal de quantos domingos devem ser descansados no mês para as atividades em geral, mas a jurisprudência entende que a folga deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.
Pode haver banco de horas quando as atividades preveem trabalho aos domingos e feriados?
A jornada de trabalho é considerada normal entre as empresas com autorização para trabalhar aos domingos e feriados, não tendo, via de regra, adicionais de horas trabalhadas. No entanto, se existirem horas extras, elas podem ser compensadas em banco de horas.
O comércio não colocava os funcionários para trabalhar aos domingos e feriados? Essa portaria então veio para formalizar esse procedimento?
A Lei 10.101/2000 já permitia o trabalho no comércio em geral aos domingos. Além disso, a CLT também permite o estabelecimento de escalas com trabalho aos domingos, mediante acordo coletivo de trabalho.
Já a autorização do trabalho em feriados dependia de negociação entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados. Só que, em ambos os casos, o trabalho nesses dias de repouso semanal remunerado também deveria ser regulamentado pela legislação municipal.
A portaria torna irrestrita e permanente a autorização para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, sem necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho ou de regulamentação pela legislação municipal.
Segundo a Fecomercio, os municípios precisarão revisar suas legislações para se adequar à portaria, já que as leis locais podem disciplinar o horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos.
Como ficam as convenções coletivas que não previam ou já previam essa autorização?
Os sindicatos de empregados e empregadores continuam habilitados a negociar e regulamentar o assunto de forma diversa da portaria.
As normas coletivas que desautorizavam o trabalho em dias de descanso semanal remunerado e em dias feriados não perdem vigência com a portaria. Os sindicatos, porém, não podem suprimir ou reduzir o repouso semanal remunerado, autorizando a dispensa de compensação, por exemplo, pois uma regulamentação nesse sentido poderia prejudicar a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Já as categorias que não previam ou que não proibiam a possibilidade serão atingidas pela portaria e, provavelmente, numa futura negociação coletiva, o tema venha a ser discutido.
Aquelas convenções que já previam a autorização de forma diferente da portaria devem ser honradas até o final de sua vigência, pois a existência da portaria não invalida o pacto celebrado entre empresas e sindicatos.
Essa portaria tem a mesma finalidade do decreto do governo anterior de 2017 que reconheceu os supermercados como atividade essencial liberando, assim, o trabalho aos finais de semana e feriados?
Sim. Tanto a norma editada no governo anterior como a portaria assinada pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fazem alterações no decreto 27.048 de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados.
O decreto de 2017 estendeu aos supermercados a autorização de trabalho aos domingos. A nova portaria vai mais além, incluindo o comércio em geral.
O secretário da Previdência e do Trabalho, assim como o governo anterior, fundamentaram sua decisão com o argumento de que a medida tem função de fomentar a economia e criar mais empregos diante do aumento da jornada de trabalho.
A reforma trabalhista não tornou possível essa autorização ao flexibilizar as regras da jornada?
A reforma trabalhista não alterou as normas da CLT que regulamentam o repouso semanal remunerado e o trabalho em dias de descanso.
O que mudou é que a nova lei trabalhista autorizou a troca do dia do feriado e as escalas de 12 horas de trabalho ininterruptas, intercaladas por 36 horas de descanso ininterruptas, além de instituir novas regras para a compensação de horas extras.