O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a um funcionário que exercia cargo de confiança. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma, que seguiram voto do relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. O magistrado reformou sentença da juíza Sara Lúcia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia.
No recurso, a advogada Luciana Rocha Rodrigues Bispo, do escritório Ferreira Bispo Advogados, representando a empresa, alegou que o trabalhador está inserido na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. Observou, ainda, que ele recebia remuneração compatível com o cargo de confiança exercido, além de não ter produzido prova robusta acerca da jornada declinada no processo.
O artigo da CLT em questão exclui das normas que regem a duração da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
Ao analisar o recurso, o relator explicou que, para que o empregado seja excluído do regime de controle de jornada e, consequentemente, do pagamento de horas extras, deve estar provado nos autos o exercício de cargo de confiança. Além disso, que o salário da respectiva função seja superior em pelo menos 40% do respectivo salário efetivo, conforme preconiza a CLT.
No caso em questão, o magistrado disse que o próprio trabalhador reconheceu, em impugnação à defesa, o exercício de cargo de confiança. Em audiência, disse que tinha poderes para contratar e demitir funcionários e para aplicar penalidades; autonomia para fazer compra de produtos; e para firmar convênios com outras lojas, conceder descontos e para passar ordens para a contabilidade.
O desembargador salientou que o trabalhador fez afirmações que demonstram que ele era detentor de certos poderes que se sobressaíam aos normalmente atribuídos aos demais laboristas. “Portanto, não há dúvidas de que reclamante ocupava um cargo de confiança na estrutura organizacional da reclamada, detendo poderes de mando e gestão próprios de sua função”, disse.
No que diz respeito à remuneração do trabalhador, a empresa apresentou documentos que demonstram, que ele recebia salário do cargo de confiança e que o valor era consideravelmente superior ao salário de seus subordinados – mais que o dobro. Assim, o magistrado ressaltou que o reclamante se enquadra na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT e, portanto, não faz jus às horas extras vindicadas.
PROCESSO TRT – ROT-0011922-27.2019.5.18.0008