O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu em decisão liminar a eficácia do artigo 29 da MP 927, o qual previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
De acordo com o referido artigo, todos os empregados que fossem contaminados pelo coronavírus, precisariam comprovar que foram contaminados no trabalho, pois a presunção seria de que não teria sido na empresa, caberia, portanto, ao empregado comprovar.
Com a suspensão do referido dispositivo, aplica-se a regra geral, ou seja, cada caso será analisado individualmente. Dessa forma, as empresas precisarão tomar todas as medidas de segurança cabíveis para o desempenho de sua atividade, pois em caso de uma futura ação judicial, em que se pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, todas essas medidas servirão como prova.
A decisão do STF, embora tenha facilitado a classificação como doença ocupacional (equiparada ao acidente de trabalho), não permitiu reconhecer o direito automaticamente. Para que seja considerada doença ocupacional é preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, como por exemplo, o fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), o histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos.