Conforme explicou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a empregada trabalhava como operadora de sistema rodoviário, na arrecadação de tarifa de pedágio dos veículos que utilizam a rodovia, cuja concessão do serviço é da empresa reclamada. No caso, a empregadora foi condenada a restituir os valores descontados da trabalhadora, pelas diferenças encontradas no caixa. Entretanto, a concessionária não concordou com a decisão de 1o Grau. Segundo alegou, o desconto é lícito, porque o procedimento de apuração de diferenças é bastante seguro. Além disso, a empregada não teve qualquer prejuízo, pois a parcela quebra de caixa, recebida mensalmente, cobriu integralmente as diferenças.
A parcela quebra de caixa tem a finalidade de cobrir eventuais diferenças encontradas no caixa, ficando o empregador autorizado a descontar do trabalhador os valores a menor. No entanto, essa verba representa também um ganho adicional para o empregado. Por isso, o procedimento de conferência das importâncias deve ser transparente e seguro, para que não se retire injustamente do trabalhador essa vantagem. Com esse fundamento, a 2a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa concessionária de rodovia que foi condenada a ressarcir a reclamante dos valores descontados de seu salário, como quebra de caixa.
Mas, no entender do relator, a reclamada não tem razão. Isso porque o sistema de averiguação de exatidão dos valores recolhidos não foi capaz de demonstrar que a trabalhadora em questão é a responsável pelas diferenças que deram origem aos descontos salariais. As atividades de conferência, além de realizadas em vários dias, por empresa terceirizada, nas cidades de Divinópolis ou Porto Alegre, não contava com a presença dos operadores. O desembargador destacou que não se discute a existência de autorização legal ou convencional para esses descontos, nem mesmo que a verba quebra de caixa destine-se à cobertura de diferenças na arrecadação.
O que importa, no caso, é que essa verba poderia tornar-se um ganho adicional para o empregado, de acordo com o previsto em norma coletiva, o que não ocorreu. "Assim sendo, porque o procedimento adotado pela reclamada para conferência de valores não se provou confiável, não se pode atribuir à reclamante a responsabilidade pelas diferenças de caixa eventualmente ocorridas, privando-a desse ganho adicional. Nesse sentido ela teve, sim, prejuízo, que deve ser ressarcido" – finalizou o relator.
( RO nº 00330-2010-062-03-00-5 )