O Flamengo voltou atrás na decisão de demitir o goleiro Bruno nesta segunda-feira (19/7). Após reunião realizada no clube, que não teve a participação da presidente Patrícia Amorim, o vice-presidente e os presidentes dos conselhos do clube brasileiro alteraram a decisão da comissão jurídica do Flamengo, que defende a demissão por justa causa do jogador.
A decisão do Flamengo em dar continuidade à suspensão do contrato de trabalho do goleiro Bruno em decorrência de sua prisão temporária, que o impediu de continuar a realizar suas atividades no clube, foi correta? Seria mais adequada a rescisão do contrato de trabalho por justa causa?
Para esclarecer o tema, devemos recorrer à CLT, às disposições de lei específica da categoria dos atletas de futebol profissionais – Lei nº 6.354/76 – e da Lei Geral do Desporto – Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Todas estas leis tratam das obrigações entre clube e atleta e das penalidades cabíveis para cada tipo de conduta, ainda que isso possa gerar interpretações distintas e conflitantes.
A suspensão contratual compreende afastamento provisório do empregado que ensejou em uma falta de gravidade média, cuja penalidade é a proibição de desempenho das atividades contratadas por um período não superior a 30 dias consecutivos, com prejuízo do recebimento dos salários e da contagem do tempo de serviço. Caso haja um excesso no limite desse tempo, ficará configurada a despedida injusta do empregado e, no caso em tela, o clube empregador seria obrigado a arcar com o pagamento de cláusula penal obrigatória prevista nos contratos de trabalho desportivos.
Por sua vez a ruptura contratual por motivo de justa causa representa a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao empregado no contexto da relação jurídica de emprego.
No caso do jogador Bruno, merece destaque a questão da incontinência de conduta ou mau procedimento. Nos contratos de trabalho do atleta existem peculiaridades, devido o caráter amplo e intenso de subordinação, que se estende não só à atividade esportiva, incluindo treinos, concentração e excursões, mas também aos aspectos pessoais, como alimentação, bebidas, horas de sono, peso; aos aspectos mais íntimos, como o comportamento sexual; mais convencionais, como a vestimenta e a presença externa e, ainda, aos aspectos mais significativos como declarações à imprensa.
Portanto, para os atletas, a incontinência de conduta e mau procedimento são avaliados com mais rigor do que o critério adotado para os empregados em geral e poderá configurar-se mesmo fora das dependências da agremiação.
No curso do seu contrato de trabalho, o goleiro Bruno cometeu diversas faltas com o clube, sendo que, a maior delas, obviamente deixando de lado o crime supostamente cometido em si, foi exatamente a exposição negativa da instituição na mídia e a depreciação de sua marca perante os seus patrocinadores.
Concluindo, a decisão do Flamengo em suspender o contrato do atleta diante dos fatos ocorridos e, principalmente, da impossibilidade deste de exercer suas atividades perante o clube de futebol, foi devidamente acertada. Nesse caso, a Lei nº 6.354/76 não limita o tempo de suspensão contratual, facultando ao clube empregador o pagamento dos salários enquanto o atleta estiver afastado; deixando fluir a suspensão até o término do contrato de trabalho do atleta, cabendo ainda ao clube a opção pela prorrogação ou não do contrato do trabalho do jogador.