IMPORTANTE: VEJA AS NOVAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E INSS

INSS

a) Portaria Nº 333, de 29 de junho de 2010 – DOU: 30/06/2010 – que dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS;

MTE

b) Portaria Nº 1.474, de 29 de junho de 2010 – DOU: 30/06/2010 – que aprova modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implanta o Sistema Homolognet.

 

Sistema de Homologações – HOMOLOGONET – Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – desenvolvido pelo MTE, em 12 de novembro de 2009, expediu a seguinte NOTA, justificando a sua implantação em todo o território nacional, conforme segue:

“A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência. O objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia. Legislação Pertinente: art. 477 da CLT e Instrução Normativa SRT nº 03, de 21 de junho de 2002. Competência do MTE: art. 477, § 1º, da CLT”.
 

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