O abandono afetivo agora é lei, considerado como ilícito civil e apto a gerar indenização por danos morais. Mas o que vem a ser isso e como ele é caracterizado? O abandono afetivo, conforme a Lei 15.240/2025, é o ato omissivo dos pais ou responsáveis de uma criança ou adolescente em fornecer o devido cuidado afetivo, presença e amparo emocional aos menores de idade sob sua responsabilidade. A nova lei que entrou em vigor em 2025 transforma tal espécie de abandono em ilícito civil indenizável. Porém, é válido discorrer acerca dos seus fundamentos.

Lei reconhece abandono afetivo como ilícito civil no ECA.(Imagem: Freepik)
O Direito de Família contemporâneo possui como princípios basilares a afetividade e o maior interesse da criança. Aquela inundou o direito civil atual com, por exemplo, a teoria do desamor, sendo uma criação doutrinária ainda tímida na jurisprudência brasileira, com fundamento na Constituição Federal (CF/88), Código Civil (CC/2002) e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O último princípio afirma que, nas ações de família envolvendo crianças ou adolescentes, os interesses destes devem prevalecer, pois são resguardados legalmente e protegidos pelas leis supracitadas. Assim, essas são as bases da proteção dos menores no que tange ao abandono afetivo.
O ECA, por exemplo, sofreu alterações em seu artigo 5º, § único [1] com a vigência da nova legislação, in verbis:
“Art. 5º
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.”
Outrossim, vale destacar que a teoria do desamor agora está abarcada pela responsabilidade civil, conforme se depreende da alteração legislativa. A conduta de abandonar afetivamente, nos termos da nova lei, por intermédio de omissão, sendo esta causa de danos psicológicos e emocionais às vítimas, é indenizável por dano moral.
O motivo é que o Direito Civil contemporâneo preza pela afetividade enquanto um princípio preponderante nas relações de família, visto que esta não existe sem afeto e, ademais, as crianças necessitam do amparo emocional necessário para o seu pleno desenvolvimento. Desse modo, com esse avanço na teoria jurídica em tela, o dano moral – comprovado pelos requisitos da responsabilidade civil – faz-se necessário com a finalidade de reparar os prejuízos sofridos pelos filhos abandonados afetivamente pelos pais omissos e negligentes.
Logo, a lei do abandono afetivo no Brasil é imprescindível, visto que o país possui altos índices de filhos sem o registro paterno e os danos sofridos pelas crianças abandonadas pelos genitores e genitoras são catastróficos.
Portanto, a Lei 15.240/2025 é um remédio para o combate a essa espécie de abandono e uma forma de concretizar a teoria do desamor em voga, entretanto não pacificada na jurisprudência. Maria Helena Diniz [2], eminente jurista, diz, a respeito da afetividade, que “o amor não conhece fronteiras”. Porém, as fronteiras afetivas brasileiras foram violadas, devendo a novel legislação ser mais amadurecida pela interpretação jurisprudencial com a finalidade de combater essa chaga social.
Fonte: Estadão