A falta de informações em um título de capitalização obrigou Valor Capitalização à devolução de R$ 1,7 mil e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a Antônio Suetony Lira Leite. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Balneário Camboriú, e reconheceu que a propaganda induziu Antônio a erro, já que este acreditava estar assinando um contrato para aquisição da casa própria.
Ao apelar da sentença, a Valor disse não ter agido com intenção de enganar o comprador, e que ele estava ciente de que adquiria um título de capitalização; ressaltou que há norma legal própria a regulamentar a matéria. Afirmou, ainda, haver responsabilidade da corretora Bela Vista, que efetivou a venda do título. Na análise, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, observou o fato de Antônio ter se sentido ludibriado com a promessa de, ao pagar as seis primeiras parcelas, estar investindo em transação que lhe permitiria a compra da casa própria com prestações facilitadas.
Entretanto, ao perceber que isso dependia de sorteio e envolvia riscos, desistiu do negócio. Torret Rocha reconheceu tratar-se de título de capitalização na modalidade compra programada, em que Antônio poderia ser contemplado com cobertura de vida e concorreria em sorteios mensais, sem menção a financiamento de casa própria. O relator reconheceu que correspondência da Valor enviada a Antônio o induziu a acreditar ter tomado a decisão correta, “em busca da realização de seu sonho e da segurança de sua família”.
"Só que, astutamente, como ocorre com uma arapuca, a carta não revela que "sonho" e que "segurança" são esses. Assim iludido, embarcou o consumidor na canoa furada do sonho da casa própria fácil sem os conhecidos e tortuosos liames dos mútuos via Sistema Financeiro da Habitação, ou, pior, através dos financiamentos bancários a custos financeiros muito pesados e, ainda, sujeitos a intermináveis prestações mensais, as quais, não raro, duram mais do que o próprio e infeliz mutuário", finalizou Torret Rocha.
Processo: 2008.059760-0