Dia das Mães é considerada a segunda melhor data para vendas no comércio. Portanto, é necessária a contratação de pessoal para reforçar o atendimento nas lojas.
As que mais contratam são de roupas, calçados, perfumes e eletroeletrônicos.
Surgem, então, os Contratos por Prazo Determinado para seleção de vendedores, caixas, estoquistas, entregadores, crediaristas, empacotadores, entre outros profissionais do comércio.
A estimava do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (SECEG) é que o número de contratados chegue a casa de 1 mil 500 pessoas, com remuneração média de R$ 800 em 30 dias de trabalho.
Conhecido também como contrato temporário, o Contrato por Prazo Determinado pode ser efetuado em qualquer situação, desde que respeite os direitos trabalhistas.
DIREITOS TRABALHISTAS DEVIDOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO DE PRAZO DETERMINADO, CONHECIDOS TAMBÉM COMO TEMPORÁRIOS:
– Anotação na Carteira de Trabalho
– 13º salário proporcional
– Férias + 1/3 proporcionais
-Remuneração equivalente a dos empregados efetivos obedecidos no caso, o disposto no art. 461 da convenção das leis trabalhistas
– Depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador
– Cumprimento da jornada legal de trabalho 08 horas diárias perfazendo 44 horas semanais e 220 horas mensais. Existem, entretanto, casos em que o trabalhador pode ser contratado para fazer uma jornada menor, como por exemplo, em algumas lojas dos shoppings, onde a carga diária usual é de 06 horas com 36 horas semanais e 180 horas mensais.
– Recebimento pela hora-extra que podem ser de duas horas diárias, no máximo, custando 60% a mais, além do valor da hora normal.
– Recebimento de todos os direitos garantidos para a sua categoria profissional via Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho
– Repouso semanal remunerado
– Adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade se verificadas as hipóteses do seu recebimento
– Seguro contra acidente de trabalho
– Previdência social
– Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria
– Vale-transporte e Auxílio-alimentação
NÃO POSSUEM DIREITO:
– Aviso prévio por ser um contrato de trabalho de prazo determinado, ou seja, com determinação de início e término, não havendo por isso que se falar em pré-aviso;
– Não recebimento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, o
qual é devido apenas nas dispensas sem justa causa.