A 1ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais pela situação de desamparo vivida, quando, já desempregada, constatou que a empresa não havia efetuado os depósitos do FGTS.
Dando razão à reclamante, os julgadores entenderam que a reclamada frustrou a expectativa da empregada de receber o benefício social que lhe era devido por lei, no momento em que ela mais precisava. Por isso, a indenização deferida por sentença foi mantida, apenas tendo sido reduzido o seu valor.
Conforme esclareceu o juiz convocado José Marlon de Freitas, a reclamada dispensou a empregada sem justa causa e entregou-lhe, no ato da rescisão, as guias para levantamento do FGTS e da multa de 40%, mesmo sabendo da ausência de dinheiro na conta, já que havia efetuado, na época própria, os valores correspondentes.
Assim, na visão do magistrado, a empresa agiu com má-fé, chegando a enganar a reclamante, pois expediu as guias rescisórias e induziu a empregada a comparecer a um posto da CEF para sacar valores que sabia não terem sido depositados na conta vinculada. E o que é pior, causou à trabalhadora frustração e sofrimento moral, por se ver desamparada financeiramente logo em um momento de extrema fragilidade, o do desemprego
O relator destacou que os extratos da CEF levam à conclusão de que a empresa somente cumpriu a obrigação legal de efetuar os depósitos correspondentes na conta vinculada da reclamante depois de ter sido citada para a reclamação trabalhista, o que deixa claro o seu descaso com quem lhe prestou serviço.
Frise-se que o fato de os referidos depósitos terem sido realizados posteriormente com os acréscimos legais de juros e correção monetária não suprem a falta cometida pela empregadora e não diminuem o sofrimento e frustração vividos pela reclamante no momento em que se dirigiu à CEF em 2008 e constatou a ausência de fundos em sua conta vinculada, ressaltou.
Entendendo que a empregadora praticou um ato ilícito que causou dano moral à ex-empregada, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor, de $3.000,00 (três mil reais), para R$2.000,00 (dois mil reais).
Processo: 0000346-44-2010-5-03-0081