A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista em um acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos depois da demissão do trabalho em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para extinguir obrigações trabalhistas. Com isso, o processo retorna à vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.
Na ação, a cuidadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Ela disse que trabalhou para a idosa de junho de 2018 a outubro de 2020, sem carteira assinada. Logo depois da dispensa, firmou com a filha da idosa um acordo extrajudicial no valor de R$ 7,9 mil, com cláusula de quitação total. O documento foi juntado ao processo pela própria trabalhadora, sem manifestação sobre sua validade.
A defesa da empregadora usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido por entender que não houve alegação de coação ou irregularidade na quitação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o colegiado, tratava-se de um caso atípico porque, mesmo tendo anexado a minuta do acordo, a trabalhadora não questionou seu conteúdo, nem alegou nulidade ou vício. Assim, o TRT-12 considerou que a transação era válida e eficaz. A trabalhadora, então, recorreu ao TST.
CLT exige representação
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da cuidadora, destacou que o artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao exigir que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como a extinção da relação de trabalho ou a quitação total das verbas.
O relator também ressaltou que, mesmo na ausência de alegação expressa de nulidade do acordo pela trabalhadora, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 97-84.2021.5.12.0040