A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de Comarca do Vale do Rio do Peixe que negou a anulação de paternidade pleiteada por um homem após a realização de teste de DNA que comprovou não ser ele o pai da criança. Em ação iniciada em 2008, ele afirmou que em 1984 iniciou relacionamento com a mãe da menina e, após a constatação da gravidez, passou a conviver com a mulher, inclusive registrando a criança como sua filha.
Em 1990, com a separação do casal, disse ter descoberto não ser o pai. A filha, em sua defesa, disse que o pai sempre soube não existir vínculo biológico, pois teria conhecido sua mãe quando ela já estava no oitavo mês de gravidez. Assim, alegou ter se estabelecida a convivência, e, em consequência, o vínculo socioafetivo.
O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, observou que o pai fundamentou o pedido no exame de DNA, sem demonstrar qualquer vício de vontade na declaração de filiação, feito somente três anos após o nascimento da menina. “O fato de o apelante ter convivido com a requerida durante seus primeiros seis anos de vida leva a presumir de que criaram-se laços socioafetivos, em um período na formação da personalidade da garota”, definiu Schaefer, ao manter a sentença.