Juiz do Trabalho Hitler Eustásio Machado Oliveira, da Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG, determinou o pagamento de indenização em valor de R$ 4.400 por danos morais a trabalhadora vítima de assédio sexual cometido pelo sócio de padaria.
Magistrado entendeu que a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio comprovado por prova testemunhal.
A decisão foi do A ex-empregada, que atuava como atendente, relatou que o sócio fazia “elogios mal-intencionados” e “toques inapropriados”. Segundo ela, era frequentemente chamada à sala dele, onde ouvia frases como: “Seu rosto é lindo!”, “Conta comigo pra qualquer coisa!” e “Você consegue o que quiser comigo!”.
Diante do constrangimento e da violação de sua dignidade, ela ingressou com ação trabalhista pedindo reparação pelos danos morais. O juiz considerou que as alegações foram comprovadas, destacando que o depoimento de uma testemunha confirmou os fatos narrados. A testemunha relatou ter passado por situações semelhantes.
“(.) que certa vez o sócio me chamou em sua sala e disse que com o seu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento, já que era uma mulher muito bonita e teria futuro na empresa. Outra vez, o mesmo sócio me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas me sentiu muito constrangida”, disse.
A testemunha também mencionou que o sócio fazia elogios recorrentes à autora da ação: “Sempre dizia que ela estava muito bonita e emagrecendo, olhando-a de maneira insinuante”. Além disso, destacou que ele olhava da mesma forma para outras empregadas.
“Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer ‘striptease’, dando uma risadinha; que outra vez o mesmo aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer ‘striptease’ daquela maneira, as vendas aumentariam muito”, contou a testemunha.
O juiz entendeu que a conduta do sócio ultrapassou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Para o magistrado, é inadmissível que um empregador se comporte dessa maneira.
“Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão”.
O julgador ainda ressaltou a dificuldade de comprovação de casos como esse, pois ocorrem sem testemunhas diretas e sem deixar provas materiais.
“A ex-empregada apenas conseguiu se desincumbir de seu encargo probatório porque o autor das violações agiu de igual modo com a testemunha, sendo também vítima dos olhares, toques e comentários acintosos, invasivos e desrespeitosos, além de presenciar alguns dos fatos relativos à reclamante”, pontuou o juiz.
Além disso, o magistrado destacou que o sócio não demonstrou arrependimento e já previa sua condenação.
“Na tentativa de conciliação, ao ouvir minhas ponderações sobre os riscos processuais e vantagens do acordo, antes mesmo de ser ouvida a primeira testemunha, ele disse claramente a todos os presentes: ‘Eu ser condenado não significa que estou errado!’, quando seu advogado imediatamente fechou o microfone”, afirmou o julgador.
Na sentença, o juiz enfatizou que as declarações da vítima são um meio de prova válido e relevante para a formação do convencimento do juízo.
“Elas são de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida.”
Quanto ao dano moral, o juiz considerou evidentes os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e constrangimento sofridos pela trabalhadora.
“Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido, conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador que o ofensor possuía.”
O magistrado determinou que o sócio da empresa, juntamente com a padaria, deve responder pela indenização, visando provocar mudança de comportamento.
“Embora assim as pareça considerar, causando extremo incômodo e indignação à mulher desse modo tratada, em especial pela condição de empregada, subordinada ao agressor e dele dependendo economicamente.”
Por fim, o juiz determinou que o sócio e a empresa respondessem pela indenização de R$ 4.400, visando coibir condutas semelhantes no ambiente de trabalho.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3/Migalhas