Banco de horas deve respeitar limite de duas horas extras por dia

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a Fundação Universidade de Passo Fundo a pagar horas extras a um empregado devido à invalidade do sistema de banco de horas. Os magistrados deram provimento ao recurso do autor contra sentença do primeiro grau, proferida pela Juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Contratado para trabalhar seis horas por dia, o reclamante compensava jornadas extraordinárias pelo banco de horas previsto em norma coletiva. Porém, conforme destacou a relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, o sistema era irregular, pois estabelecia que o empregado poderia trabalhar até 10 horas diárias quatro a mais que a jornada contratada.

A Magistrada afirmou que a norma coletiva deveria estar de acordo com o artigo 59 da CLT, que estabelece o limite de duas horas complementares. No caso do autor, portanto, seriam oito horas. Outra irregularidade sublinhada pela Juíza é que até mesmo o limite de dez horas foi superado pelo reclamante em algumas situações, como demonstram os registros do cartão-ponto.
 

No entendimento da Magistrada, seria devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária e da trigésima semanal. Entretanto, como o pedido do autor foi o pagamento das excedentes à oitava hora diária e trigésima semanal, esta foi a decisão. As horas deverão ser pagas com adicional de 50%. Cabe recurso à decisão.

Processo nº 0057400-75.2009.5.04.0662
 

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