Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desta última sexta (27/1), e disponibilizado nesta segunda (30/1) o Ato 3, que obriga a autuação das ações originárias, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, mantido pela Receita Federal do Brasil (RFB).
O autor informará na inicial, a partir de 1/3, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da RFB, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.
É importante frisar que a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) não receberá petição física que não contiver o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, tampouco a justificativa para a ausência dessa informação.
Recebida a petição, a Secretaria-Geral Judiciária intimará o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita, ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fornecer o dado, sob pena de arquivamento da petição.
A petição inicial será encaminhada à consideração do Presidente do Tribunal, sempre que houver justificativa do autor para a ausência de informação do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.
O cadastramento será realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela RFB, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito. Havendo divergência, a Secretaria-Geral intimará o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a contradição.