Candidata não contratada porque o nome estava no SPC, recebe indenização

 

Uma empresa do ramo de decoração foi condenada a pagar indenização a título de danos morais por não ter contratado uma candidata que tinha seu nome inscrito no cadastro do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). A conduta foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do TRT/RJ, que manteve a decisão de 1º grau mas reduziu a indenização, inicialmente fixada em R$10 mil.

No pedido inicial, a autora afirmou que cumpriu todas as etapas da seleção para a vaga de balconista, tendo, inclusive, realizado exame admissional e aberto conta bancária para recebimento dos salários.

Esses fatos não foram contestados pela ré, a qual alegou, em sua defesa, que a contratação não ocorreu porque a candidata não apresentou todos os documentos solicitados, dentre eles a CTPS.

Já no recurso ordinário interposto, a empresa afirmou que não utiliza como critério de seleção a consulta a cadastros de restrição de crédito. Argumentou, ainda, que o juízo de 1º grau violou o artigo 460 do CPC, pois deferiu a indenização em razão da empregadora exigir a apresentação de “nada consta”, o que não foi afirmado pela reclamante.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, o motivo alegado pela recorrente para a não contratação contradiz os fatos, pois não é razoável que a candidata tenha sido encaminhada para abertura de conta corrente sem que houvesse apresentado toda a documentação exigida. Além disso, o procedimento admissional não acusava a falta documentos, constituindo prova a favor da autora.

Apesar da testemunha da reclamada ter afirmado não haver consulta ao SPC, a relatora entendeu que a empresa não conseguiu produzir prova robusta do alegado, uma vez que o depoimento se limitou a procedimentos administrativos genéricos e não alcançou as condições específicas de contratação da candidata.

Segundo a desembargadora, a condenação por danos morais deve punir o infrator e compensar a vítima, em valor que não seja insignificante nem propicie o enriquecimento sem causa: “Ora, a indenização de R$10 mil corresponde a 19,6 salários mínimos, revelando-se mais vantajosa do que a própria contratação. Mister que se evite o nascimento de verdadeira indústria do dano moral no Brasil, tornando a ocorrência da vicissitude mais interessante para o ofendido que o próprio respeito aos seus direitos fundamentais”, concluiu a relatora, fixando a indenização em R$3 mil.

Processo: 0069600-49.2008.5.01.0043

 

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