A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da concessionária Passarin & Filhos Ltda., de Caçador (SC), pelos danos morais e materiais sofridos pelos pais de um vendedor de veículos que morreu, aos 22 anos, em acidente, ao retornar para sua cidade no automóvel vendido a um morador de outra cidade, que o conduzia. A decisão segue o entendimento do TST de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador.
Acidente
O representante e dono da concessionária relatou, em depoimento, que o vendedor, acompanhado do supervisor, levou um ASX da Mitsubishi de Caçador até Lebon Régis (SC), onde morava o comprador, para fazer a entrega e receber o pagamento. Segundo o empregador, fora combinado previamente que o comprador conduziria o veículo de volta a Caçador, para a assinatura do contrato de compra e venda.
Testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, chovia muito, e que o comprador dirigia em alta velocidade. O veículo deslizou sobre a pista molhada e bateu em uma árvore. O bombeiro que atendeu a ocorrência contou que o veículo ficou totalmente destruído, ao chegar ao local, o vendedor já tinha falecido.
Reparação negada
Os pedidos de indenização dos pais do vendedor foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a atividade não era de risco. O juízo atribuiu a culpa exclusivamente ao condutor do automóvel, sem nenhuma participação da empresa no evento danoso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Risco profissional
No recurso de revista, os pais do empregado falecido alegaram que a atividade de vendedor externo de veículos "de uma marca renomada, com carros de alto padrão, de maior potência", deve ser considerada de risco, e ressaltaram que, no momento do acidente, o empregado estava à disposição do empregador.
Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, em situações análogas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Turmas do TST reconheceram a responsabilidade objetiva do empregador, não sob o enfoque da culpa, mas no da teoria do risco profissional. “É inegável o risco potencial que exige o deslocamento em rodovias, em razão dos elevados números de acidentes de trânsito e da precariedade das estradas nacionais”, frisou.
O relator explicou que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela compensação dos danos morais e materiais, pois a conduta de outros motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito.
A decisão foi unânime. Por falta de elementos objetivos para a fixação dos valores das indenizações, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento da demanda.
(LT/CF)
Processo: RR-801-28.2014.5.12.0013