Contrato de trabalho de curta duração

Deputado Laercio Oliveira (SD-SE) apresentou recentemente o Projeto de Lei (PL) 3342/2015, para instituir o Contrato de Trabalho de Curta Duração nas atividades inclusas na relação a que se refere o art. 7º do Decreto 27.048/49, que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas de forma ininterrupta.

Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades serão apresentados às autoridades regionais  que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados.

O contrato firmado em regime especial com relação ao mesmo trabalhador e empresa, não poderá exceder a quatorze dias corridos e o somatório dos prazos contratuais não poderá exceder a setenta dias de labor no ano civil.

O contrato será formalizado por escrito, sendo uma via entregue ao trabalhador.

São devidos aos trabalhadores os valores relativos à remuneração ajustada, gratificação natalina, férias com acréscimo de um terço e repouso semanal remunerado, os quais devem ser calculados na proporcionalidade diária dos respectivos direitos, conforme dias trabalhados, cujo prazo para pagamento desses valores e outros decorrentes da resilição do contrato deve observar o disposto no art. 477, § 6º, alínea “a” da CLT.

Nessa contratação não se aplica o disposto nos artigos 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado o contrato de trabalho para o exercício de atividades de curta duração firmado ou executado em desacordo com esta Lei.

As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão o infrator à multa de R$ 2.000,00 por trabalhador em situação irregular, a serem aplicadas na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aplica-se subsidiariamente, no que for compatível, a Consolidação das Leis do Trabalho às relações de trabalho de que tratam esta Lei.

O art. 7º do Decreto 27.048/49 permite o trabalho nos dias de repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, nas atividades relacionadas.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

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