Decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mês de julho de 2022 chamou a atenção dos operadores do direito do trabalho e, com toda certeza, acendeu enorme sinal de alerta nas empresas. Na demanda em questão, Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT-MG), o TST condenou a empresa empreiteira contratante ao pagamento de danos morais coletivos e dumping social porque a empresa terceirizada não possuía o capital social mínimo previsto na lei 13429/17, art. 4º B.
Importante esclarecer que nesta demanda não houve discussão sobre a possibilidade ou não de terceirização, debate este encerrado com a promulgação da legislação citada. O debate existente limita-se a avaliar o cumprimento dos pressupostos objetivos exigidos pela legislação. E, o grande problema, é que na maioria dos casos de terceirização, as empresas contratantes não têm o cuidado de avaliar se a empresa contratada, de fato, observa os pressupostos.
Rege o art. 4º B da lei 13429/17 que são requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); registro na Junta Comercial; capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros para empresas com até dez empregados o capital mínimo é de dez mil reais, de dez e até vinte empregados passa para 25 mil reais, até cinquenta empregados sobe para 45 mil reais, se tiver até cem empregados vai para 100 mil reais; e acima disso o capital mínimo é de 250 mil reais.
Vejam que a exigência de capital social mínimo tem como base a quantidade de empregados e o escopo da empresa poder arcar com eventuais verbas trabalhistas. Trata-se, portanto, de requisito formal que a lei exige a fim de que a contratação/terceirização seja válida. Sem o preenchimento de tal pressuposto objetivo na constituição da empresa contratada, entendeu o C. TST irregular a contratação.
Nasce deste entendimento da Corte Maior Trabalhista um risco em potencial para as empresas contratantes e tomadoras de serviços. Obviamente que esta decisão é vista com extrema cautela, pois pode gerar uma enxurrada de novas ações de mesma natureza.
Importante lembrar que a tese adotada pelo MPT, acolhida pelo TST, não é nenhuma novidade, já que calcada em exigência estampada na Lei da Terceirização, e, sabe-se lá por que, é, muitas vezes, inobservado pelas empresas.
A condenação de indenização de danos morais coletivos e dumping social é muito séria e exige uma reavaliação das empresas na sua cadeia produtiva. A terceirização já está inserida no contexto e atividade das empresas, em suas cadeias de produção. A lei de 2017 trouxe a segurança jurídica que faltava para tal instituto. Resta agora a releitura da legislação vigente, e uma reavaliação nas terceirizações vigentes.
Sem dúvidas de que a decisão do TST será um convite a outras instituições fiscalizadoras do país para intensificar os olhares para a terceirização. Agora com uma lupa para a constituição das empresas prestadoras dos serviços.
Fica, então, a importante tarefa do compliance trabalhista a fim de que as empresas analisem seus contratos para amoldá-los às exigências trazidas pela letra da lei 13.429/17, sob pena de enfrentarem processos análogos ao ora destacado.
Leonardo Collesi Lyra Jubilut
Advogado especializado em direito trabalhista e sócio de Jubilut Advogados