EDITORIAL FOLHA DE SÃO PAULO: CLT, século 21

Concebida nos anos 1940, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não dá mais conta de regular com segurança as relações entre patrões e empregados no Brasil moderno, que demandam formas variadas e cada vez mais flexíveis de contratação.

Por isso, o diploma legal obsoleto tornou-se pouco eficaz em seu objetivo de proteção ao trabalhador e empecilho à geração de novos empregos de qualidade.

A CLT tampouco confere peso suficiente à vontade coletiva manifestada nas convenções e acordos entre as empresas e seus funcionários, frequentemente contrariada por súmulas da Justiça.

Por fim, enseja um ambiente litigioso —e não por acaso o Brasil encabeça rankings globais de conflitos trabalhistas. Apenas em 2016, foram iniciados 2,8 milhões de novos processos.

É bem-vinda, portanto, a tentativa de repensar a legislação. O desafio é buscar um ponto de equilíbrio entre a necessária modernização e a proteção de direitos consagrados e valorizados pela sociedade.

O texto recém-apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do projeto de reforma na Câmara, é abrangente e apresenta alternativas razoáveis para os principais problemas.

Prevê, corretamente, que a convenção coletiva possa se sobrepor aos ditames celetistas, desde que não atente contra os direitos fundamentais, como férias, 13º salário e regras de segurança.

Jornadas flexíveis, inclusive fora do local de trabalho, poderão ser pactuadas mais livremente, desde que respeitada a carga máxima de 32 horas semanais.

Para reduzir litígios, reafirma-se que a rescisão contratual entre as partes, na presença do representante sindical, tem valor legal e não pode ser invalidada no futuro.

Ponto fundamental e ambicioso do substitutivo é o fim da contribuição sindical obrigatória, que recolheu R$ 3,96 bilhões apenas ao longo do ano passado.

Existem no país nada menos que 11,3 mil sindicatos de trabalhadores e 5,2 mil entidades patronais, quantidades extravagantes para os padrões mundiais.

Grande parte desse aparato existe simplesmente para amealhar uma fatia dessa verba carimbada, que custa anualmente um dia do salário de cada trabalhador.

Restará rever na Constituição o princípio da unicidade, segundo o qual só pode haver um sindicato por categoria e base geográfica.

Nesse caso, as associações disputariam seus representados com a oferta de serviços, em vez de viver de renda. Seria duro golpe contra o corporativismo sindical que, aninhado no Estado, continua a tutelar as relações trabalhistas.

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