A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que absolveu a Empresa Brasileira de Aeronáutica S. A. (Embraer) da responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da Astra – Indústria Aeronáutica Ltda., que prestava serviços à Embraer de fornecimento de peças e matérias-primas. Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo contra decisão das instâncias inferiores.
O trabalhador alegou que direitos como férias, salários, FGTS, entre outros, teriam sido descumpridos pela Astra, e que a Embraer também deveria ser responsabilizada pelas irregularidades, já que era a contratante dos serviços que ele prestava.
O juízo de primeira instância, ao confirmar o descumprimento das obrigações trabalhistas, condenou a Astra a pagar pouco mais de R$ 7.000 ao ex-empregado. No entanto, com base na Súmula 331 do TST absolveu a Embraer por não identificar relação trabalhista entre ela e o reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região (Campinas/SP) manteve a decisão.
Relação civil
O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou a diferença entre o contrato de terceirização de mão de obra e o contrato firmado entre a Embraer e a Astra, de prestação de serviços de industrialização. "Na terceirização, o negócio jurídico visa ao fornecimento de material humano por uma parte (o prestador dos serviços) a outra (o tomador de serviços) para a realização de atividades-meio do tomador", afirmou, lembrando que, nesse caso, a jurisprudência do TST prevê a responsabilidade subsidiária do beneficiário direto dos serviços prestados pelo empregado.
No contrato de natureza civil, por outro lado, destina-se ao fornecimento de matéria-prima necessária à exploração do objeto social de uma das partes. "Assim, em virtude da inexistência da relação triangular de intermediação de mão de obra, a responsabilidade subsidiária não tem aplicação", observou Vieira de Mello Filho.
O ministro assinalou que o TRT analisou cuidadosamente as provas do processo e concluiu que o contrato era para o fornecimento de peças, e não ficou comprovada a existência de fraude ou de ingerência da Embraer nas atividades da Astra. Para chegar a conclusão diferente desta, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR – 79-10.2014.5.15.0013