A enfermeira de uma cooperativa médica que oferece serviços através de planos de saúde conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas indenização por danos morais por ter sido presa durante o trabalho no hospital próprio da empregadora. A trabalhadora se envolveu em conflito com a polícia, acionada pelos pais de uma criança que não conseguiu atendimento médico. A prisão se deu por desacato à autoridade policial.
A empresa recorreu, alegando não ter sido responsável pela ação da polícia. A ex-empregadora argumentou que a própria conduta da reclamante causou a detenção e que não houve situação de vexame, já que a prisão ocorreu em local de acesso restrito.
Mas o juiz convocado Flávio Vilson Silva Barbosa não acatou esses argumentos. Para ele, o conflito entre a polícia e a enfermeira ocorreu em razão do serviço ineficiente oferecido pelo hospital administrado pela ré. As testemunhas esclareceram que era comum a ocorrência policial por superlotação da unidade e ausência de pediatra. Sempre que a polícia era acionada os próprios empregados assinavam o boletim de ocorrência.
No entender do relator, os requisitos para a imposição do dever de indenizar foram comprovados. É que a empresa exigia que os próprios empregados da área de saúde assinassem as ocorrências policiais em nome da empresa. Mas, como enfermeira, a reclamante não tinha essa obrigação. O serviço precário oferecido foi o único motivo pelo qual a trabalhadora se envolveu no conflito. A prisão se deu durante o trabalho e por culpa da empregadora, que não possuía empregado específico para resolver os frequentes problemas com a polícia.
Com esses fundamentos, o julgador confirmou a decisão de 1º grau que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no que foi acompanhado pela Turma. Por maioria de votos o valor foi reduzido de R$40.000,00 para R$15.000,00.