Empregado que teve dedo amputado ao fabricar telhas vai receber indenização

Trabalhador da empresa Cerâmica Estrela Industrial Ltda, que teve o dedo médio amputado enquanto operava máquina de fabricação de telhas, vai receber indenização por danos materiais, morais e estéticos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou sentença de primeiro grau.


Consta dos autos que o acidente de trabalho ocorreu em julho de 2008, quando o operador de prensa colocou a mão na máquina para segurar a argila que formaria a telha. Ele teve a mão esquerda esmagada com a consequente amputação do dedo médio.

A empresa argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do empregado, que tinha pleno discernimento e colocou a mão na máquina contrariando as normas de segurança. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, que inconformado recorreu ao TRT.

Conforme relato de testemunhas do processo, a máquina de prensa deveria estar sempre lixada e o bastão de argila bem lubrificado, para que o barro não grudasse na prensa e o operador tivesse que colocar a mão na máquina. As testemunhas também informaram que a máquina era lixada pela manhã e após o almoço, e que às vezes precisava lixar novamente.

Uma testemunha disse que “reclamavam que deveriam parar a prensa para lixar, mas normalmente não era permitido pois impediria a produção”. Já outra afirmou que o número de lixamentos era insuficiente e que a máquina lixada “permitia que se trabalhasse, sem precisar colocar a mão na prensa, por cerca de 2h”.


Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Paulo Canagé, entendeu inicialmente que a culpa pelo acidente não era só do empregado mas também do empregador (culpa concorrente), “que deveria orientar, exigir e fiscalizar os operadores para que lixassem regularmente o maquinário, bem como para não colocarem a mão na prensa”.

Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo, que reconheceu a culpa exclusiva da empresa na ocorrência do acidente.

O desembargador Mário Bottazzo argumentou que a zona de operação da máquina operada pelo reclamante era desprotegida de sistemas de segurança, o que contraria a Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. “Não se pode nunca esperar nem exigir atenção plena e constante de quem opera uma máquina insegura, e não apenas perigosa, como consta dos autos”, alegou Bottazzo.

Indenizações


Conforme laudo pericial, o acidente de trabalho provocou uma perda de 24% da capacidade laboral total do trabalhador. Assim, a indenização por danos materiais foi fixada em 24% da remuneração do trabalhador na época do acidente, pagos mensalmente até que ele complete 72 anos.

Entretanto, pelo pequeno valor da mensalidade, a Turma decidiu pelo pagamento em uma única parcela. O trabalhador ainda vai receber R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais.

Processo: RO – 0000193-95.2012.5.18.0251

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