Respeito. Palavra simples que, em sua mais completa acepção, deve nortear as relações entre as pessoas, no trabalho ou fora dele. Mas é por falta desse ingrediente básico nas relações humanas que muitos problemas são gerados, ferindo a dignidade e os valores mais caros da pessoa. E muitos desses casos de desrespeito vêm parar na Justiça, já que o ordenamento jurídico pátrio protege esses valores humanos como bens extrapatrimoniais ou imateriais.
São os chamados direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual e a dignidade. Nas relações de trabalho, onde deve vigorar o pleno respeito entre as partes para um desenrolar tranquilo das atividades produtivas, não tem sido diferente e muitos casos de abusos e intolerância, nos mais variados aspectos, têm chegado ao conhecimento dos magistrados trabalhistas.
Recentemente, a 5ª Turma do TRT-MG julgou um caso, em que o trabalhador foi vítima de práticas homofóbicas dentro da empresa, sofrendo assédio moral. Ficou comprovado que o gerente do supermercado reclamado tratava o empregado de forma desrespeitosa e discriminatória, fazendo brincadeiras constrangedoras, com referências jocosas à sua opção sexual.
Uma testemunha relatou que, além de aponta-lo como "namorado" do reclamante, o gerente costumava dizer, diante de outras pessoas, que se o empregado ficasse "mais um minuto na barriga da mãe, nasceria menina". Também o subgerente, chamava o subordinado de "veado" e o tratava de forma diferente dos demais empregados. Isso foi confirmado por outra testemunha, indicada pelo próprio empregador.
Assim, a conclusão do juiz sentenciante, adotada integralmente pelo relator do recurso da empresa, desembargador José Murilo de Morais, foi no sentido de que o empregado foi vítima de homofobia no ambiente de trabalho, ao ter sua orientação sexual exposta de forma indevida, sendo perseguido pelo gerente e pelo subgerente da loja. E isso constitui violação ao direito da personalidade, em especial, à honra e à liberdade do trabalhador.
Conforme esclareceu o relator, comete ato ilícito, nos temos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral. "Para a caracterização apta ao pleito reparatório, o dano há de ser intenso, com repercussão intencional geradora da lesão e consequente marginalização no ambiente de trabalho", acrescentou, pontuando que foi, exatamente, o que aconteceu no caso julgado, por todos os elementos e fatos comprovados no processo.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, apenas reduzindo o valor arbitrado para R$5.000,00.