A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) de recurso da Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos contra decisão que a condenou a pagar 100 salários mínimos para cada familiar de um gerente que morreu durante assalto numa filial da empresa em Porto Alegre, ao ser baleado na cabeça. Ele trabalhou 30 anos na distribuidora, 20 deles como gerente da filial, e tinha 57 anos quando foi vítima do assalto.
Ausência de segurança
Na ação trabalhista, a esposa e os três filhos do gerente denunciaram a falta de segurança na filial e disseram que, apesar de vários assaltos, a empresa nunca contratou seguranças nem instalou câmeras. Por isso, pediram a condenação da Dimed ao pagamento de pensão mensal de seis salários mínimos até a data em que ele completaria 65 anos e indenização por dano moral de 100 salários mínimos para cada.
Todas as testemunhas confirmaram a falta de segurança na filial. Um balconista disse que, nos dois anos que trabalhou no local, ocorreram oito assaltos, e que não havia segurança, trancas, grades ou câmeras.
O juízo de primeiro grau responsabilizou a Dimed pela morte do gerente, e deferiu aos dependentes a indenização no valor solicitado e pensionamento até que a data em que ele completaria 71 anos.
A empresa recorreu ao TRT da 4ª Região (RS) alegando que o assalto era ato exclusivo de terceiros, e negou omissão, afirmando que os empregados eram treinados para evitar acúmulo de dinheiro no caixa e sobre como proceder em assaltos. Disse ainda que ajudava a pagar guarda da rua, e que a existência de câmeras e grades não evitaria o assalto. O TRT, porém, manteve a sentença, aplicando ao caso a responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.
Em recurso ao TST, a Dimed eximiu-se de conduta culposa e alegou a ausência dos elementos característicos da responsabilidade subjetiva, insistindo no argumento de que assaltos são fatos alheios à responsabilidade do empregador.
O recurso, porém, não foi conhecido. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, foi correta a aplicação da responsabilidade subjetiva pelo Regional, pois a Dimed não propiciou condições seguras de trabalho aos empregados nem reduziu os riscos inerentes ao serviço, como exige o artigo 157, incisos I e II da CLT, revelando "desprezo pela dignidade da pessoa humana". Contra essa decisão, a Dimed interpôs embargos declaratórios, desprovidos pela Turma.
Processo: RR-165500-85.2006.5.04.0030