Estabilidade: incabível ao membro do conselho de ética de sindicato

Um trabalhador eleito membro do conselho de ética do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral em Hospedagem, Gastronomia, Alimentos Preparados e Bebidas a Varejo de São Paulo e Região (Sintshogastro-SPR), com mandato até 1.º/03/2009, não conseguiu o reconhecimento da estabilidade provisória de dirigente sindical. O motivo do insucesso é que, para a Justiça do Trabalho, o posto não configura exercício de cargo diretivo ou representativo sindical. O caso chegou até a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do conselheiro.

Após trabalhar por mais de seis anos para a Rota Brasil Hotelaria e Serviços Ltda., contratado como primeiro maître (profissional responsável pela supervisão do trabalho dos garçons), o empregado foi demitido em maio de 2005, na vigência do mandato para o qual foi eleito. Na reclamação, pleiteou, entre outros itens, a reintegração ao emprego, alegando ser detentor de estabilidade provisória, garantida constitucionalmente, até março de 2010 – um ano após o fim do mandato. Ressaltou ainda que o sindicato ao qual pertencia era um dos maiores da América do Sul, representando mais de 300 mil trabalhadores.

Ao examinar a ação, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou que o trabalhador não fazia jus à estabilidade, pois o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, quando veda a dispensa do empregado sindicalizado, refere-se a cargo de direção ou representação sindical. Nesse sentido, ressaltou que o termo “direção” “o ato de dirigir exercendo autoridade, governo, comando, administração, cargo de diretor, diretoria”; e, quanto ao termo “representação”, seria o ato ou efeito de representar.

Na avaliação do juiz de primeiro grau, membros da comissão de ética não exercem direção ou representação do sindicato. Assim, concluiu que o maître não teria direito à estabilidade garantida na norma constitucional, e julgou improcedente o pedido de reintegração. Por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o trabalhador ainda tentou reformar a sentença, mas o acórdão regional a manteve.

Ao TST, no recurso de revista, o maître argumentou que as funções exercidas no sindicato, conforme previsto na lei e nas normas coletivas da sua categoria profissional, se enquadrariam naquelas que autorizam a concessão da estabilidade provisória. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, apesar do inconformismo, as razões recursais apresentadas pelo trabalhador não demonstraram que o membro do conselho de ética do sindicato desempenha função de direção ou representação sindical capaz de configurar o direito à estabilidade provisória.

De acordo com a ministra, a matéria é de cunho meramente interpretativo, e o trabalhador não conseguiu indicar que a decisão regional feriu a literalidade dos dispositivos invocados – os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso I, da Constituição Federal, e 543, parágrafos 2º e 3º da CLT – , “que nada dispõem expressamente sobre o cargo sindical exercido pelo trabalhador como garantidor da estabilidade provisória legalmente prevista”.

A ministra citou precedente do ministro Milton de Moura França, segundo o qual o conselho de ética é órgão interno de sindicato, não integra a administração sindical e nem se identifica como de representação profissional, conforme o que prescrevem os artigos 522 e 543 da CLT. Em sua fundamentação, o ministro Moura conclui que a estabilidade provisória outorgada a membros do conselho de ética, ainda que eleitos, “tipifica abuso de direito”.

Processo: RR – 133200-71.2005.5.02.0059

 

Facebook
Twitter
LinkedIn