Ex-aluno vítima de bullying dentro de colégio será indenizado

O Colégio Cavalieri, localizado na capital mineira, foi condenado a pagar a um ex-aluno indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo fato de o estudante ter sido vítima de bullying dentro da instituição de ensino e, também, ter sido vítima de mensagem difamatória, publicada por hacker no site da escola. A decisão é da 15ª. Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.

Em setembro de 2009, o estudante P.L.C. encontrou, no site da escola, em página de acesso restrito ao aluno, texto de advertência onde constavam várias informações vexatórias e difamadoras contra ele. Na companhia da mãe, P. procurou o colégio para denunciar o fato. Contudo, segundo ele, não foi bem-recebido pelos responsáveis pela escola, que não lhe deram nenhuma explicação sobre o fato e não se desculparam pelo ocorrido, apenas determinando a retirada do comentário do site.

Sentindo-se humilhado e constrangido com o texto, P. decidiu entrar na Justiça contra o colégio, pedindo indenização por danos morais. Alegou que sempre foi vítima de atos vexatórios e de agressões por parte de um colega de sala. P. afirma que por várias vezes procurou a coordenação da instituição, que não tomou nenhuma atitude para frear ou punir o agressor, sugerindo a P., apenas, que ignorasse o infrator. Contudo, o bullying não parou.

O estudante alegou que toda a situação, culminada com o texto difamatório publicado no site da escola, provocou nele abalos psicológicos e que ele só teria continuado indo à escola por obediência aos pais.

P. argumentou também que o colégio se omitiu diante do que vinha ocorrendo e não tomou as devidas providências para impedir que outras pessoas, além de coordenador da instituição, tivessem acesso à área restrita do aluno no site. Pediu, assim, a condenação do colégio por prática de bullying, já que as agressões ocorreram dentro da instituição.

Em sua defesa, o Colégio Cavalieri afirmou que apenas o coordenador do colégio tinha a senha de acesso restrito e que o site tinha sido vítima de hacker, e que isso ocorreu porque o sistema estava sendo testado.

Alegou, ainda, que não se omitiu diante das divergências que P. vinha enfrentando com o outro aluno, tendo tomado providências para solucionar os conflitos, e que teria por fim expulsado o estudante agressor quando, certo dia, ele desferiu um soco no rosto de P.

A instituição de ensino alegou, também, que teria tomado providências quando ocorreu a invasão do site da escola, requerendo informações da empresa de informática que o forneceu e pedindo a retirada imediata do texto difamatório do sistema. Afirmou, ainda, que pediu desculpas ao estudante vítima da difamação e o encaminhou à Promotoria Especializado no Combate aos Crimes Cibernéticos.

Dano à integridade

Em Primeira Instância, o pedido do estudante foi negado, por isso P. decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou que "restou demonstrado que o recorrente sofreu várias agressões verbais e físicas de um colega de sala, que iam muito além de pequenos atritos entre adolescentes, no interior do estabelecimento réu, no ano de 2009, os quais caracterizam o fenômeno denominado bullying. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva".

Destacando que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do autor, o relator avaliou que a escola não conseguiu cumprir seu papel de promover a integração social de um adolescente que passou meses sofrendo agressões verbais, emocionais e por fim agressão física. "Resta evidenciado que a escola não tomou medidas para solucionar o problema, não proporcionou tratamento adequado ao caso, lesando o bem maior a ser protegido, ou seja, a dignidade do autor/adolescente".

Quanto ao texto difamatório postado no site, o relator julgou que o colégio assumiu o ônus pela má-utilização do serviço que disponibilizou, pois o sistema não possuía ferramenta de controle verdadeiramente pronto e eficaz contra a prática de abusos e não permitiu a identificação do usuário que postou a mensagem de conteúdo ofensivo à imagem e honra do aluno.

Assim, o desembargador relator avaliou que o colégio era responsável pelos prejuízos de ordem moral causados a P., por isso deveria indenizá-lo. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

O desembargador revisor, Tiago Pinto, discordou do relator, mas foi voto vencido, já que o desembargador José Affonso da Costa Côrtes acompanhou o redator, divergindo, apenas, no que se refere à incidência de juros.

Processo nº 1.0024.10.142345-7/002

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