Foi realizada na sede do Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO), em Goiânia/GO, na última sexta-feira (14/06), audiência pública que reuniu representantes de diversos sindicatos de trabalhadores e Federações como a FETRACOM GO/TO para abordar o tema atos antissindicais.
A audiência foi conduzida pelo procurador do Trabalho Rodrigo Martins, que também é coordenador regional da Coordenadoria de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis-MPT).
O evento está vinculado ao “Maio Lilás”, data temática que tem o intuito de relembrar a importância dos sindicatos na promoção e proteção dos direitos trabalhistas.
De acordo com o Martins, os objetivos do evento foram dois: reforçar às entidades sindicais o conceito e exemplos de atos antissindicais, bem como informar de como o MPT pode atuar, judicial e extrajudicialmente, frente a eles; e abordar a importância de práticas de inclusão de grupos vulneráveis (pessoas com deficiência, LGBTQIAPN+, negros, mulheres) na atividade sindical – tanto no âmbito dos próprios sindicatos, quanto em cláusulas de acordos ou convenções coletivas.
Liberdade com Lei
A cartilha “Atos antissindicais: manual de atuação”, produzida pelo MPT, a liberdade sindical é um direito assegurado a todas as trabalhadoras e trabalhadores de constituírem, organizarem e administrarem, independentemente de autorização do Estado e sem qualquer tipo de ingerência dos empregadores e de terceiros, organizações de sua escolha para a defesa de seus interesses e direitos, assim como o de se filiarem a essas organizações.
No plano internacional, a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva são abordados nas Convenções n.º 87/1948 e 98/1949 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (art. 23.4); no artigo 16 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica); e na Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 (artigos 1ª, 2ª e 16 a 29).
Internamente, a Constituição Federal assegura: a liberdade de associação sindical, inclusive para o servidor público; a autonomia sindical, que proíbe a interferência do poder público na organização e ação sindical; o direito de greve; a estabilidade no emprego do dirigente sindical; o reconhecimento dos instrumentos normativos; e a legitimidade de representação e de negociação coletiva dos trabalhadores (Constituição Federal, arts. 7.º, XXVI, 8.°, 9.°, 37, VI e VII).
Clique aqui para acessar a cartilha “Atos antissindicais: manual de atuação”.
Fonte: MPTGO