Funcionária será indenizada após ouvir do chefe que deveria “usar corpo na BR”

A 2ª turma do TRT da 12ª região determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma funcionária de supermercado que sofreu assédio sexual de superior hierárquico.

Segundo o Tribunal, ela recebeu convites insistentes do chefe para sair e chegou a ouvir dele que deveria “usar o corpo na BR” para conseguir se deslocar até o trabalho, na ausência de transporte.

A turma entendeu que as condutas praticadas pelo superior hierárquico violaram a dignidade da trabalhadora e tornaram insustentável a continuidade do vínculo de emprego.

Convites insistentes e perseguições

Segundo os autos, a funcionária afirmou que passou a ser perseguida pelo subgerente da unidade, que insistia para que ela aceitasse convites de cunho pessoal e a chamava repetidamente para sair.

A trabalhadora relatou ainda que o superior a seguia dentro da loja e durante o horário de lanche no refeitório. Conforme o processo, a perseguição extrapolou o ambiente interno do estabelecimento, já que o gerente também passou a acompanhá-la até a van que transportava os funcionários, observando onde ela se sentava.

Em um dos episódios mais marcante, segundo o TRT-12, ao perguntar ao superior como faria para trabalhar em um domingo sem transporte disponível, a autora ouviu que deveria “usar o corpo na BR” para conseguir chegar ao serviço. A conversa foi confirmada por uma testemunha ouvida em audiência.

Além disso, segundo a ação, o superior passou a constrangê-la publicamente, inclusive diante de clientes e colegas de trabalho, acusando-a de estar “dando em cima” do motorista da van.

A empregada desenvolveu quadro de estresse pós-traumático, com irritabilidade, insônia, medo intenso e crises frequentes de ansiedade. Ela precisou de acompanhamento psiquiátrico e psicológico e foi afastada pelo INSS.

Mesmo após a dispensa do gerente, a funcionária afirmou que continuou emocionalmente fragilizada no retorno ao trabalho. Conforme os autos, ela também enfrentou novo constrangimento após retornar às atividades, quando um supervisor restringiu seu acesso ao banheiro.

Ambiente “emocionalmente insustentável”

Ao manter a condenação, o relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, afirmou que ficou comprovado que o gerente praticou “condutas invasivas, perseguições e frases de cunho sexista e degradante”, o que resultou em diagnóstico de estresse pós-traumático e afastamento acidentário da trabalhadora.

Segundo o magistrado, o assédio sexual praticado no ambiente de trabalho configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato.

Além disso, destacou que, mesmo após a dispensa do gerente, o ambiente laboral permaneceu “emocionalmente insustentável” para a funcionária, agravando sua fragilidade psicológica.

O relator também concluiu que a empresa falhou no dever de garantir ambiente de trabalho saudável, já que não adotou medidas eficazes de acolhimento e readaptação da empregada após as denúncias, como mudança de setor, de função ou outras providências para evitar novos gatilhos emocionais.

Violência de gênero

No acórdão, o desembargador ressaltou que dizer para a mulher “se prostituir” possui “extrema gravidade” e reproduz “estigmas historicamente associados ao corpo feminino”, configurando violência simbólica e de gênero.

Ao afastar o argumento de ausência de imediatidade no pedido de rescisão indireta, aplicou entendimento do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, segundo o qual a vulnerabilidade emocional da vítima e sua dependência econômica mitigam a exigência de reação imediata.

“A permanência temporária no emprego após o trauma deve ser compreendida como decorrência da hipossuficiência econômica e não como perdão tácito.”

Embora tenha mantido o reconhecimento do assédio sexual e da responsabilidade da empresa, a 2ª turma reduziu a indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 30 mil, considerando que a empregadora dispensou o gerente após tomar conhecimento das denúncias.

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