Por ter que transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna (BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com a Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores e esta não é inerente à função normal para a qual foi contratado.
Segundo a gerente, desde que assumiu o cargo ela passou a transportar os valores da farmácia diariamente "sem qualquer tipo de transporte e/ou segurança". Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas argumentou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a esta função, estaria a de depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em espécie.
O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se verifique o dano à imagem ou honra do trabalhador, "de forma a constrangê-lo na lida dos seus afazeres diários, comprometendo a harmonia da sua convivência social". Desta forma, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento que viola diversos dispositivos da Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.
A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência mais recente do TST entende que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias. "O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a risco", afirmou. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da trabalhadora.