A 5ª Câmara Cível julgou procedente o recurso interposto pelos advogados R.F.M. e C.E.A.S. contra sentença da 3ª Vara Cível de Campo Grande a fim de receber os honorários referentes a acordo celebrado em ação que atuaram como patrocinadores de uma das partes.
Os apelantes alegam terem patrocinado G.E.A.A. na ação revisional de benefício previdenciário proposta contra a F.E., inclusive durante a fase recursal, mas que foram destituídos dos poderes outorgados apenas para a formalização do acordo celebrado entre as partes.
Conforme consta nos autos, os apelantes, “considerando-se preteridos no recebimento dos honorários”, salientaram que a revogação do mandato não inviabiliza tal recebimento, que devem ser pagos em sua integralidade, devido à satisfação da cliente do direito pretendido.
F.E., parte condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, suscitou a preliminar de nulidade, que foi acolhida pelo magistrado.
Em razão disso, os advogados interpuseram a apelação destacando que efetuaram todos os atos para o desfecho do conflito, sendo desconstituídos às vésperas do acordo, sendo que as partes que assinaram os termos do acordo não tinham poderes para renunciar à verba sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, cerca de R$ 16,6 mil.
O relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu ser direito dos apelantes o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida na ação revisional, sendo vedado às partes transigirem em relação a tal verba. “Assim, o acordo feito pelas partes, sem a aquiescência do advogado, que dispõe sobre os honorários fixados em sentença, é inválido neste particular, não prejudicando a cobrança do título executivo judicial”, disse.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme o voto do relator, já confirmou, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, conheceu do recurso interposto dando-lhe provimento para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do processo.
Processo: 0026983-43.2011.8.12.0001