O juiz Adriano Bezerra Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador determinou que Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu (Ogmosa) e Intermarítima Portos e Logística descontem as contribuições sindicais na folha de pagamento dos trabalhadores. O magistrado, na decisão, reforça que o desconto só pode ser feito com autorização individual dos trabalhadores, feita por escrito, não sendo válido o desconto a partir de autorização em assembleia da categoria.
A contribuição facultativa está prevista na Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. A ação foi movida pelo Sindicato dos Portuários de Candeias diante da Medida Provisória 873 editada pelo presidente Jair Bolsonaro, que impedia o desconto de contribuição sindical em folha de pagamento. O juiz afirma que o presidente da República tem poderes para editar uma Medida Provisória, desde que observado os princípios constitucionais de urgência e relevância para o caso.
Já há ações no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a medida. O magistrado explica que a norma alterou alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho “para estabelecer nova sistemática de cobrança e recolhimento das contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades”.
No caso, o juiz entende que cabe o controle por parte do Poder Judiciário, pois é evidente “a ausência do requisito constitucional de urgência”. “Com efeito, o tema referente à organização sindical e sua estrutura de arrecadação não se revela situação verdadeiramente excepcional a reclamar resposta legislativa urgente e que justifique a edição de medida provisória, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 873/2019 porque não verificado o preenchimento de um dos requisitos constitucionais”, declarou na decisão.